ico ICO i(0 i<0 =co w^ í)f=4; 4:J li íg-^-SH** í8K;fl|r' -í cJ itjiiiffiH Coimbra (Portugal) . Camará Mimicipal Questão acerca da fonte dos Amores na quinta das Lagrimas ^m ^ ffiSa|?^ÍntJÍf?fí'| .1 ^h4í^ :^g|t ; lí '3??Miisiíí:gtíl fSí' sH •bi:2Ui£:.^s §3HÍ2í^^ S-mB ij^ *-"■-. *. '. .";>rTrr- I íí'.-- r> _ 4-- QUESTÃO ACERCA DA FOITl DOS AMORES NA QUINTA DAS LAGRIMAS ENTRE A ILLUSTRISSIMA CAMÂRA MUNICIPAL DE COIMBRA E O EXCBI.LEKTISSIMO PAB DO REISO MIGUEL OSÓRIO CABRAL E CASTRO PELO r>OX7TOR JOSÉ A-XiOLFHO irioisri Lente cathedratico da faculdade de direito na Universidade de Coimbra e advogado do réo n'esta causa e: LISBOA TYPOGRAPHIA PORTUGUEZA 35, Travessa da Queimada, 35 MDCCCLXIX VA^ QUESTÃO ÁCIGI DA FONTE DOS AWBES NA QUINTA DAS LAGRIMAS ENTRE A ILLUSTRISSIMA CA3IÀRÂ MUNICIPAL DE COIMBRA E O EXCELLENTISSIMO PAR DO REIXO MIGUEL OSÓRIO CABRAL E CASTRO PELO IDOTJTOT?, JOSÉ -A.TDOIjFnO TROlsTI Lente cathedraiico da faculdade de direito na Universidade de Coimbra e advogado do léo D'esta causa ,cSP^' ^m %: /\RTES COnni^LATIVAS LISBOA TYPOGRAPHIA PORTUGUEZA 35, Travessa da Queimada, 35 MDCCCLXIX Â camará municipal de Coimbra, começou de novo em Julho de 1866, a fazer reviver as suas pertenções a uma supposta servidão publica, que da estrada de Banhos Sêccos conduz á chamada Fonte das Lagrimas, em Coimbra. Antes d'entrar na analyse, e exame das decisões pro- feridas pelos tribunaes n'esta questão, apresentaremos a historia da chamada servidão, para que d'uma vez se fique sabendo, — que a tal servidão publica nunca exis- tio— que a Fonte das Lagrimas nunca foi publica — e que as pretenções da Camará são uma verdadeira usur- pação. É nosso intuito com esta publicação, mostrar o que ha de verdade acerca d'este negocio em que, obscure- cendo-se os factos, se tem pertendido fazer crer, que o possuidor da quinta das Lagrimas, o Ex.""^ Par do Rei- no, Miguel Osório Cabral e Castro, quer usurpar os di- reitos 6 regalias do município de Coimbra, vedando a sua propriedade ao publico, e prohibindo-o de gosar um local, cheio de recordações históricas e tão cele- brado pelo príncipe dos poetas portuguezes que a tornou conhecido entre nacionaes e estrangeiros. Podemos asseverar que nunca foram estas as inten- ções do illustre possuidor da propriedade. Ahi estãa os factos fallando mais alto que qualquer asserção que pudéssemos apresentar. Toda Coimbra pôde dar testemunho, que sempre que quiz visitar a quinta das Lagrimas (mesmo na parte mais particular e reservada), lhe foi a entrada facilita- da com toda a cortezia e urbanidade — e só ainda a não- viu quem a não quiz ver. O que o Es."^" Par do Reino, Miguel Osório, não quer é que a titulo de um supposto e imaginário direito, im- pondo-se-lhe uma obrigação, que nunca teve nem po- de ter — a sua propriedade esteja aberta, e exposta a invasões, não de amantes curiosos de recordações his- tóricas (se em tal sitio as pode haver) mas de bárba- ros, que em vez de gozar, commettem toda a ordem de depredações e aproveitam a solidão do logar para a pratica e exercício de actos que a decência e a mo- ralidade condemnam. É isto que se não pôde tolerar em nome da lei, e em face de documentos authenticos e irrespondiveis. A hoje chamada quinta das Lagrimas não tinha como se vê do seguinte appenso em 1663 nome Ião pompo- so e poético, mas outro mais modesto e prosaico — a quinta do Pombal— nome pelo qual ainda era também co- nhecida em 1730 como se vê da escriptiira a íl. 63 dos autos. Era a chamada quinta do Pombal, hoje das Lagri- mas, propriedade do priorado-mór do mosteiro de Saota Cruz de Coimbra. — No hv." 3.° dos aulhenticos a fl. 22, escriptura n.^ 23 — apparece um emprasamento feito a 3 d"Abril de 1410 — a Estevão Braz pelo mos- teiro de Santa Cruz da quinta do Pombal e das aguas da mesma quinta com pensões diílerentes, declarando que a pensão que pagava pela agua, era para poder re- gar com ella a ahnoinha do cabido, que o mesmo fo- reiro trazia emprasada, contigua com o praso do mos- teiro,— cora a condição porém que não venderia a agua sem licença do mesmo mosteiro — por isso que era isen- ta d'el!e — Documento n.° 1, A íl, 138 Y. do 1. 5.° tomo 3,'' das notas ha outro emprasamento da quinta do Pombal feito pelo mosteiro de Santa Cruz em 1324, a Pêro d'Alpoim. Passou depois esta propriedade, como muitas outras que pertenciam ao priorado-mór de Santa Cruz para a Universidade em virtude da bulia de Paulo III do an- uo de 1343. Em seguida renovou a Universidade este praso da quinta do Pombal, em D. Auna d^lpoim, que já o pos- suía, e lhe viera de seus ascendentes em virtude dos «mprasamentos feitos pelo priorado-mór de Santa Cruz. D'esta passou o praso para o dezembargador Thomé Pinheiro da Veiga, em quem foi renovado pela mesma Universidade; e por ultimo para Manuel Homem Freire antecessor do actual possuidor, que a tem por succes- sivas heranças. Quaes eram porém as terras que comprehendiam es- 6 te praso? Os aulos de medição, e demarcação feitos em 1631 e 1748 bem claramente o dizem, e no appenso vão transcriptos sob os n.*'* 2 e 3. Vê-se d'esles — que começando a medição do praso no arco que está sob a estrada da várzea, confina pelo sul com terras do Cabido de Coimbra, sendo a extrema da propriedade a levada d"agua que do lagar vinha sa- hir pelo arco que está na estrada da várzea ou Banhos Sêccos, atraz referido. Verifica-se mais, que o lagar já existia ha muitos tempos, e que n'aquella agua, que vinha da fonte e tan- que, hoje chamada dos amores, ninguém tinha direita de qualidade alguma. Além do que se vê n'esses emprasamentos atraz men- cionados, feitos em 1410, em que o mosteiro dizia que a agua era isenta sua, e por que impunha uma pensão para a agua poder ir regar a ahnoinha do cabido que estava contigua, mas com a condição do emphiteuta não poder vender a agua — (o que prova evidentemente a sua propriedade) ha mais documentos tão importan- tes como curiosos. No 1. 2 dos authenticos a fl. 33, apparece uma sen- tença acerca da agua da quinta do Pombal de 23 de dezembro de 1428 em questão entre o cabido de Coim- bra, e o caseiro da quinta do Pombal, por onde se vê, não só que o tanque ou presa já existia, mas que a agua era propriedade do mosteiro, (documento n.'' 4 do appenso.) Isto ainda mais claro se torna, com outra sentença dada pelos almolacés de Coimbra em 22 de agosto de 1444, a favor do mosteiro de Santa Cruz e do seu ca- seiro da quinta do Pombal contra uns sapateiros que tinham lavado umas pelles no rêgo d' agua que vêm da fonte. — Eram condemnados para no praso de 7 dias, limparem o rêgo desde o sitio aonde lavavam, até ao lagar que se acha junto á beira do caminho, e fulmi- nando egualmente outros quaesquer que fizessem suji- dade no ribeiro sem licença do foreiro ou do priol de Santa Cruz; documento livro dos authenticos. A cla- resa d'estes documentos dispensa qualquer observação para mostrar que a agua era particular. ( documento n."' 5.) Contigua a esta propriedade havia muitos prasos per- tencentes ao cabido de Coimbra, alguns dos quaes con- finavam pelo lado do sul com a quinta do Pombal. Em 1633, sendo o Desembargador Thomé Pinheiro da Veiga senhor e possuidor da quinta do Pombal, praso da Universidade, requereu ao reverendíssimo cabido que possuindo cinco prasos dentro dos muros da referida quinta pertencentes ao mesmo cabido, que- ria que lh'os renovasse em um só titulo ao que o ca- bido deferiu, e pelo que se fez a escriptura transcripta sob o n.° (5, em 22 de Junho de 1633. D'esta deprehende-se evidentemente: l.° Que já em 1633, a quinta das Lagrimas, ou do Pombal, era propriedade nobre, murada, e contendo os terrenos que tem hoje. 2.° Que esta propriedade, não tinha, nem estava obri- gada a servidão publica alguma. — Uma breve analyse da referida escriptura mostra isto até á evidencia. Os prasos do cabido, que entestavam na quinta do Pombal, eram a chamada vinha da D. Anna, e o de Lourenço de Faria. 8 Copiaremos as testuaes palavras da escriptura a este respeito : « disse elle dito Senhor Thesoureiro-Mór, que o primeiro praso fora vinha de Dona Anna, e partia es- contra o norte com Vaha d'agua que vem dos lagares da dita quinta do Pombal, e contra o suão com muro e caminho publico que vai para Banhos Sêccos . . . . » «O quarto praso uma quinta que tinha assento de ca- zas sobradadas, e suas lojas e vinhas, que levariam dezeseis homens de cava, e um olival, e um pequeno de terra, e outro pequeno mais de terra, em que se pode fazer horta com seu pomar e arvores de espinho tudo junto, que tudo hoje é terra de pão e olival — parte da banda do nascente com vinha e terra do dito Cabido, que foi de D. Anna, e pela banda do norte com a quinta da Universidade, ao longo do cano d'agua que é levada do moinho, e lagar que ahi estão da dita Uni- versidade até entestar em um marco grande, etc.» É pois manifesto, não só por este documento, mas confrontando-o com os atraz referidos — que a valia d'agua que vem do lagar da quinta do Pombal, hoje chamada das Lagrimas, era a extrema entre as proprie- dades da Universidade e cabido. Esta valia e lagar ainda hoje existem, e paralella á valia para o lado do sul corre a chamada servidão, que faz objecto da questão em terras do praso do ca- bido. Ora o Cabido quando fez este emprasamento a Tho- mé Pinheiro da Veiga, claramente determinou no des- pacho e auctorisação dada para este emprasamento... com declaração que n'este novo titulo se faça mensão, bue a servidão para o tanque e fontes d' elle se não fa- ça pelas terras dos prasos acima por se lhe não dever, e ser pelas da Universidade cujo é o dito tanque... dan- do-se depois execução a este despacho, diz-se na escri- plura... com declaração que esta quinta praso do dito Cabido, que está conjuncta e pegada com a quinta do Pombal, que é da Universidade, tem serventias ao lon- go da estrada que vae para Banhos Seccos, onde se fez uma porta, a qual serventia vae ao longo do comaro da vinha e várzea, que foi de Lourenço de Faria e de D. Anna, a qual serventia é toda in solido pertencente d dita quinta do Cabido, por quanto a quinta do Pombal praso da Universidade tem outra serventia para se ser- vir para as suas terras... Esta serventia com entrada pela estrada de Banhos Seccos, e correndo paralella á valia d'agua que vem do lagar, é a serventia da questão. Ora não querendo o cabido que os caseiros da quinta do Pombal tivessem por ella serventia para as suas ter- ras, tanque e fontes — lendo ella uma porta — como é que se pôde considerar tal servidão como publica? Em 1730 — comprou Manuel Homem Freire — a quin- ta do PombaL ou das Lagrimas, praso da Universidade — 6 assim como também comprou os prasos do cabi- do reunindo em si tudo quanto tinha possuído Thomé Pinheiro da Yeiga, e desde então tem tudo pertencido á família do aclual possuidor. Eis aqui a historia da quinta do Pombal ou das La- grimas. Re^a pois vér como se estabeleceu esta questão. Re- petiremos aqui o que se disse nas reflexões jurídicas of- ferecidas na 1.-'' Instancia. 10 A fonte das Lagrimas toda a geote sabe que é uma pocinha, metlida debaixo de um penedo, que tem ape- nas e quando muito um palmo d'altura, e onde mal se pode beber de bruços. Se não fosse a esplendida ima- ginação d'um poeta que elevou esta pocinha ás alturas d'uma fonte, que enriqueceu esta fonte com as lagri- mas d'uma mulher, e que transformou essas lagrimas em aguas crystalinas, nem a quinta trocaria o seu no- me prosaico do Pombal pelo nome poético das Lagri- mas, nem a humilde e desconhecida pocinha da quinta do Pombal ganharia a mentida denominação de fonte dos amores (d'lgnez que alli passaram). A despeito da boa critica, e de todas as probabilida- des a lenda da fonte dos amores tomou vulto e o pu- blico sempre propenso ao maravilhoso não quiz dis- cutir se o local tinha ou não sido o theatro dos funes- tos amores da desgraçada Ignez. Aceitou tudo o que se contava, e com avidez procurou ver o decantado lo- cal. Os donos da propriedade com a sua costumada be- nevolência não impediram a visita da fonte que come- çou a ser frequentada. Havia em tudo isto tolerância, o que não havia po- rém, nem podia haver, era obrigação. Ha porém tolerâncias que de futuro acarretam des- gostos, senão prejuízos; esta é d'esse numero. Como se vê do documento a íl. 84 dos autos, que é uma certidão, extrahida de uns autos eiveis de justifica- ção, processados perante o juiz da 5.* vara da cidade de Lisboa em 18i9, o pae do actual possuidor dít quin- ta das Lagrimas em 1830 andando a reedificar os mu- ros da sua propriedade, quiz tapar a chamada servi- li dão, e de certo a taparia, a não ceder a um requeri- mento, que por gracejo lhes fizeram os Ex.""" Condes d'Anadia, afim de que da sua quinta da Várzea onde então moravam (contigua á das Lagrimas) podassem ir a esta, sem dar volta ao Rocio de Santa Clara. As camarás d'então, com mais attribuições que as d'agora, nem punham obstáculos á obra, nem conside- ravam a servidão como publica. O mal entendido capricho d'uma camará levantou es- ta questão da supposta servidão, que foi levada aos tribunaes administrativos — onde depois d'um demora- do e debatido processo, as coisas ficaram como d'3n- tes estavam— como se vê do accordão que transcreve- mos no appenso sob o n.° 7. Os proprietários da quinta desejando sempre evi- tar questões, deixaram permanecer as cousas no statu quo, até que em 1866, precisando fazer obras na sua propriedade, começaram a levantar um muro próximo á casa da sua habitação, que a camará mandou pri- meira e segunda vez derribar, vindo em seguida com a acção de manutenção de posse, que agora se ventila. Por accordão da Relação do Porto de 16 d'Agosto de 1867, foi a posse da sapposta servidão julgada não manutenivel, e então como desabafo appareceu um fo- lheto assignado pelo advogado da camará, em que a titulo d'analysar as tenções e accordão preferido, se apresenta um libello famoso contra o proprietário da quinta, e contra os juizes signatários d'aquella decisão. Abundam os apodos e injurias em tal documento. N'es- ta parte não acompanharemos, nem responderemos ao auctor do folheto, limitando a nossa tarefa ás aprecia- ções jurídicas da sentença. 12 Aggride-se com violência o primeiro douto tencionan- te, por que tractou da questão principal, primeiro do que das nuUidades arguidas no processo. Argumenta-se com o despreso das disposições conti- das nos art.— 386, 699, 718 § 1.°, e 1258 § ±' da N. R. Jud. É porém forçoso dizer, que taes disposições são im- pertinentemente trazidas para a questão. Não se tracta d'aggraYos no auto do processo a que aquelles artigos dizem respeito, mas de nuUidades reguladas pelo art. 730 e seus || da N. R. Jud. que de propósito se não citam por que sobre as suas disposições não podia as- sentar a argumentação que se queria. Diz este art. e| i.°= Quando alguns dos juizes achar que o processo labora em nullidadeinsupprwel, não tencio- nará sobre o negocio principal, mas dará somente o seu voto sobre a nuUidade, e os seus seguintes votarão restri- ctamente a respeito cVella até haverem três votos confor- mes. % l°=Vencendo-se pela rãillidade, e tendo já havido alguma tenção sobre o merecimento do objecto principal, será esta fechada e lacrada, e se lavrará accordão na conformidade do vencido, revogando-se, pelo fundamento da nuUidade somente, a sentença appellada, e absolven- do-se o réo da instancia.= Deduz-se d'estas disposições: 1.° Que os Juizes só devem conhecer das nuUidades preliminar e separadamente da acção principal quando acharem que aquellas são insuppriveis. 2.° Que pode tencionar-se sobre o feito sem tencio- nar sobre as nuUidades. Que admira pois, sendo as nuUidades arguidas de 13 pouca ou nenhuma importância, que o juiz primeiro tencionante, considerando-as como fúteis que eram, ou não fallasse n'ellas ou as deixasse para o fim da ten- ção? Que bem andou o juiz tencionante em não ligar im- portância a taes nullidades, não é diíficil de mostrar. Qual é a primeira nullidade? Ser o R. citado para ai.* audiência quando o art. 203 1 1.° da N. R. Jud. estabelece como regra geral =Que a citação primeira é sempre accusada na segun- da audiência posterior a ella Quem ler a petição que a illustrissima camará apre- sentou no começo d'acção, vê logo que ella usando da faculdade que lhe concede o art. 281 da N. R. Jud. e em conformidade com a Ord. L. 3.° T. 1.° | 12, uzou d'acção de manutenção de posse por meio d'um commi- natorio, e não é preciso ser grande jurisconsulto para saber que a citação doR. em taes casos, é sempre para a primeira audiência. O Ex."° Miguel Ozorio, entendendo que acção devia seguir outra marcha, compareceu na audiência para que foi citado, e protestou pela não observância do art. 205 i 1." daN. R. Jud. Diz agora o procurador da illustrissima camará, que este protesto do R. parece que não devia proceder, por que com quanto seja de todos sabido o— principio que o comparecimento do R. supre os defeitos da citação — todavia o accordão da Relação do Porto de 23 d'Abril de 1843 é expresso em determinar, que, aquelle prin- cipio procede, uma vez que o R. compareça, mas não proteste. D"aqui conclue que no caso presente o R. compare- 14 ceu, mas protestou, logo devia haver nullidade, e nul- lidade insanável. Para mostrarmos que esta chamada nullidade não existe, só se for imaginariamente, poderíamos transcre- ver, o que o author do folheto escrevêo a este respeito, nas reflexões apresentadas na 1.* instancia, e que estão a f. 105 e seguintes dos autos. Como são demasiado extensas as considerações que ahi apresenta, copiaremos apenas a conclusão que lira, e que se acha a f. 115 v. dos autos=»(íe tudo que dei- xámos exposto, podemos concluir que a primeira nulli- dade accusada pelo R. ainda suppondo-se verdadeira (o que não concedemos) não procede por falta de funda- mento.= Ahi ficam transcriptas as lextuaes palavras. E por que o digno juiz da Relação do Porto, que primeiro tencio- nou no feito, disse o mesmo e pelas mesmas palavras — a nullidade não procede por falta de fundamento ~q aggredido com toda a acrimonia pelo auctor do folheto. De duas uma; ou o douto juiz julgou bem, e a aggres- sãoé injusta; ou julgou mal conformando-se com o que pediu e sustentou o auctor do folheto, e em tal caso este requereu contra direito e com nullidade. Apreciando porém este negocio em face das disposi- ções de direito, é certo que a illustrissima camará não tinha obrigação de propor a acção e seguir a forma de processo, que o R. entendia ser mais conveniente. Propondo acção de manutenção de posse, por meio d'um comminatorio, e fazendo citar o R. para a i.^ audiência, obrou em conformidade com a Lei, e exerceu um direito que esta lhe conferia (N. R. Jud* art. 281 Ord. L. 3.° T. 1.° | 12). 15 Assim é evidente que o protesto do R. por se não ter proposto e seguido a acção e processo que julgava mais conveniente, não tinha fundamento legal, e por is- so que também não havia nem ha nullidade alguma. É a segunda nullidade arguida, a errada distribuição do feito, por isso que a causa foi distribuida como um preceito comminatorio, ou d'embargos á primeira, quan- do era um interdicto uti possidetis. Parece impossivel que se argumente, como faz ail- lustrissima camará ou o seu procurador, querendo fa- zer ver nullidades nos actos que praticou e sustentou. Por certo não ignora esta, que as acções se co- nhecem e distinguem principalmente pelo pedido que se faz. Á camará pediu a manutenção da posse por meio de um comminatorio, e estava no seu direito. Quem ignora que ao fim a que a illustrissima ca- mará mirava, se pôde chegar por doi'S caminhos? Quando outros meios de saber, não houvesse, ha um livrinho muito vulgar e que pessoa alguma das que fre- quentam o foro, por mais illetrada que seja, desconhe- ce, ensinando o que dizemos. É o Formulário de Libei- los e Petições de Corrêa Telles. Mostra-nos este nos || 64 e 65 que a acção de ma- nutenção de posse, pôde intentar-se, ou por meio d'uma acção summaria. ou d ura comminatorio, e para am- bas apresenta as formulas. A illustrissima camará, e seu procuradores, julgaram mais conveniente usar do comminatorio, e nesta con- formidade fizeram citar o R. para a 1.^ e distribuíram a cíusa. Onde está pois a errada distribuição? 16 Errada distribuição haveria se acaso se distribuísse a causa como acção summaria sendo ella proposta por meio d'um comminatorio. Mas para que nos havemos nós decançar? Deixemos que o author do folheto responda a si mesmo. Ahi vae o que a respeito da competência d'acção proposta, e da sua distribuição, se lê a íl. 116 do processo nas refle- xões oíferecidas pelo author do folheto na 1.* Instan- cia. «. . .0 reo continua a reccorrer á chicana, enóscon- «tinuaremos também a mostrar-lhe quanto são aerios os «fundamentos da sua defeza. «Diz o reo que a acção de manutenção de posse não «está bem deduzida; mas parece que o reo ou está de «má fé, ou que ignora os requesitos essenciaes n'uma «petição d'acçãode força nova turbativa, aliás não faria «tão infundada accusação. Com efTeito o grande mestre «de pratica moderna, Corrêa Telles, dizendo no § 190 «da Doutr. das Acc, quaes os requisitos essenciaes de «uma petição de força nova turbativa, exprime-se por «esta forma: Compete a acção de manutenção de posse «ao possuidor de qualquer cousa, ainda que movei ou «incorporavel digo incorporai, contra aqaelle que o «perturba na posse; pede que seja condemnado a de- «sistir da turbação e lhe seja comminada pena no caso «de lhe fazer nova moléstia, e nas perdas edamnos que «se liquidarem. Isto mesmo se lê em Gomes, Man. Prat. «P. 1.^ Cap. 26, n.° 2.°, e o mesmo ensina aos seus «discípulos um dos ornamentos da Universidade, o Snr. «Dr Paes Júnior, como se vê dos Apontamentos sobre «alguns processos summarios, pag. 32. «Ora todos estes requisitos satisfaz a petição de acção 17 «offerecida pela auctora; pois pede— que o reoseja obri- «gado a desistir da turbação da posse,— que a auctora «seja conservada na posse da servidão referida — que ao «roe se comminem penas para o caso de futura contra- «venção— e indemnisação das perdas e damnos que se «liquidarem. Portanto com que fundamento diz o réo «que a acção se acha deduzida com grande obscuridade. «É verdade que não está concebida nos mesmos lêr- amos da que se lê no | 64 do Formul. dos Libei, de «Corrêa Telles, livrinho pouco volumoso, e que anda «muito nas mãos dos advogados preguiçosos. «Mas se o reo consultasse o Tratado da Forma dos «Libellos de Caminha Anot. .3J, mais pausadamente re- «digido que o Formnlario de Corrêa Telles, lá acharia «mutatis mutandis, uma formula de petição d"acção de «força nova concebida nos mesmos termos em que está «a da auctora. E cumpre notar que Caminha depois de «ter apresentado uma formula idêntica á do | 64 do «Formul. de Libei, de Correia Telles dá preferencia á «que apresenta em seguida a esta, a qual a auctora imi- «tou; e antecede-a da seguinte nota: Para esta aução «de força e esbulho não se propõe já na pratica liballo, «antes se faz petição de força na forma seguinte etc. Por «conseguinte se a auctora errou, teve a felicidade de «errar com Caminha, a cuja obra o immortal Mello «Freire endereça tantos encómios que a considera capaz «de substituir o formulário de libellos, que elle tencio- «nava publicar. «O reo também diz que, se a acção deduzida pela au- «ctora era de manutenção de posse, não podia na dis- «tribuição variar se d'ella para a de comminação, ou de «embargos è primeira. 9 18 «Mas aqui não houve senão mudança de nome; e de «que vale o nome na acção proposta? Nada. Para o ef- «feito da contestação tanto vale contestar uma acção de «manutenção de posse, como de preceito commina- torio. «Fundar pois n'estas bagatellas a defeza d'uma causa «é dar mostras de que não confia muito na sua justiça « Á vista do exposto fica evidentemente demons- «trado que o processo não está nullo, e conseguinle- «mente o meritissimo juiz deve tomar conhecimento da «questão principal.» Consiste a terceira nullidade arguida, em se terem oíferecido e junto documentos na segunda audiência de debates contra o disposto no § 2.° do art. 274 da N. R. Jud. Precisa isto d'alguma explicação. Marcado o dia para os debates da causa, apresentou n'este o R. alguns do- cumentos de que a illustrissima camará pedio vista, foram.-lhe os autos entregues pelo praso concedido na lei. Findo este, cobrados os autos e marcado novo dia para debates, requereu n'este o procurador da il- lustrissima camará a juncção dos três documentos que se achão de íl 139 a 145 do processo. Impugnou o pro- curador do R. esta juncção por ser fora de tempo, mas não obstante a impugnação, o juiz da 1.^ instancia dif- feriu á pretensão da illustrissima camará, e é contra is- to que ella reclama como uma nullidade insanável! Não sabemos qualificar o procedimento da illustrissi- ma camará, e os seus actos sugerem-nos um dilemma terrível: ou não sabe o que faz ou todos os actos que pratica, são de má fé, e com a reservada intenção de os denunciar depois como nullos. 19 No primeiro caso não tem desculpa de qualidade al- guma, na segunda o seu proceder è inqualificável. A iliustrissima camará deve ser séria e reflectida nos seus pedidos, porque não é, nem deve ser, litigante soc- correndo-se a trapaças e chicanas. Causa pois verdadeiro pasmo a maneira virulenta com que se aggride o digno juiz relator da causa na Relação do Porto por não ter altendido ás taes chama- das nullidades, e mostra-se o auctor do folheto ainda mais offendido pelas expressões, que na apreciação d'ellas empregou aquelle magistrado. Diz-seno accordão — Desaltendo a essas nullidades que não tem fundamento legal, e parecem abandonadas pe- lo próprio R. que nem se quer d'ellas se occupa na mi- nuta d"appelação— D"aqui concluo o douto procurador da iliustrissima camará, que o relator entendeu, que as nullidades do processo podem ser desaltendidas, ou quando não são seguidas, ou quando são despresadas pelas partes. Ha um manifesto erro n'esta conclusão. A rasão de decidir do illustre magistrado não é esta, e bem consi- gnada está quando diz — Desaltendo a essas nullidades •que não teem fundamento legal — As outras expressões juntas ex-ahiindantes, entendidas segundo os princípios da boa lógica, querem dizer: que o próprio R. que con- tra ellas protestou e a quem podiam aproveitar, tão fúteis e tão sem fundamento legal achou taes nullida- des que as despresou completamente. Basta de fallar em nullidades que não existem, nem nunca existiram; e tempo éd'entrarmos na questão prin- cipal. 20 Pôde existir no prédio do Ex.""® Miguel Osório, a ser- vidão que pertende ler a illustrissima camará, consis- tente em ali ir passeiar quem quizereé aposse dames- ma manuíenivel? Não acompanharemos o douto procurador da cama- rá na longa dissertação que faz acerca de servidões, e suas espécies, e da maneira, porque se constituem, por- que muito longe nos levaria isto do nosso propósito. A lermos muito mais simples se pôde reduzir a questão. Cita o auctor do folheto— ?ím livrinho imminentpmen- le didáctico que é como o abcedario dos estudantes de direito=^Institutio?is Júris Civiiis de Waldeck=D'este colheremos alguns princípios. Ensina-se ahi, que as servidões, segundo o direito romano, são reaes ou pessoaes; chamam-se reaes, quando um prédio serve outro prédio; pessoaes, quan- do o prédio serve a pessoa. As pessoaes porém, redu- zidas a três espécies — iisofructo, uso e habitação. Os códigos modernos das nações civilisadas, comquan- to legislem todos acerca década uma d'aquellas espécies, nsofructo, mo e habitação não, os consideram coma servidões, pois como taes sô classificam os encargos de um prédio em proveito e utilidade do prédio. Muitas disposições e authoridades poderíamos citar; não avolumaremos porém este escripto, e mesmo por- que nas reflexões oííerecidas pelo R, em I.^ Instancia, e já publicadas, o suíiiciente se disse a este respeito. Reconhece e confessa o author do folheto, e é certo, que sendo omisso o nosso direito em relação ao caso em questão, por direito romano como subsidiário tem de ser decidido. Já vimos quaes são os princípios d'aquelle a tal res- 21 peito, e segundo elles — a chamada servidão em ques- tão nem é real porque não ha prédio, que sirva ou- tro prédio, nem pôde ser considerada nas pessoaes, por que não é usufructo, uso ou habitação, únicas espécies de servidões pessoaes que o direito romano co- íihece. Em taes circumstancias para o objecto da questão ser -considerado uma servidão, e para a ilkistrissima cama- rá poder ser manutenidana sua posse^ é necessário que haja algum principio legal era que assente e se baseie. Mas qual é este? É o que o douto procurador da camará não diz, e dizendo aliás tanta cousa. Pelo contrario com uma disposição clara e terminan- te, que não admitte a mais pequena duvida na sua in- telligencia, se mostra que a servidão queaillustrissima camará municipal de Coimbra quer ter na propriedade do Ex."'° Miguel Osório, não pode subsistir, nem por con- sequência haver posse que manutenivel seja — E' a da lei 8.^ D. de servit; diz esta — ut pomiim decerpere li- ceal, utspaliare, ut cwnare in alieno possimus, servitus imponi- 7)011 potest — E com effeito ónus de tal natureza como o que pertende impor a illustrissima camará, uni- camente de recreio sem utilidade de qualidade alguma, não tem, nem pôde ter rasão de ser; o direito não o admitte, e a rasão condemna-o. O illuslre procurador da camará, vendo que a dispo- sição acima transcripta o fecha num 'circulo de ferro de que não é possível sair, trata de interpretar aquella disposição , torcendo o seu sentido, claro e manifesto ; cita códigos modernos, invoca auctoridades de juriscon- sultos respeitáveis, para mostrar que o direito moder- 22 no, insuflado do direito romano e reproduzindo o es- pirito d'este, admitte servidões, como a da questão. Como se trata de auctoridades, lambem pedimos vé- nia para citar uma que bem exprime o espirito de di- reito moderno a este respeito, é a de Toullier— no seu — Le Droit Civil Français, diz elle — II est donc encore aujourd^liui important de distinguer quand le droit est imposé pour un fonds, ou seulement stipulé en faveur de Ia personne... Par exemple, si le propriétaire d'une maison voisine d'un parc^ d'un jardin, stipule le droit d'y passer, de s'y promener, d"y cueillir des fruits, des íleurs, la con- cession será considérée comme un droit personel à Tin- dividu; ce ne será point une servitude parce que le Co- de proscrit formellement les servitudes personnelles. Ainsi, Taquereur du pare ne serait point obligé de souf- frir Texercice d'un pareil droit, à moins que son con- trai d'acquisition ne Vy obligeât. — É consequência dos princípios consignados n'este tre- cho, que a faculdade de passeiar, colher flores ou fru- ctos no prédio alheio nunca pode constituir uma servi- dão, é apenas um direito pessoal, que só pôde existir, em virtude d uma estipulação clara e manifesta, e nun- ca pela paciência e tolerância do dono do prédio. Este é que é o espirito do direito moderno, e tam- bém do direito romano. O auctor do folheto em favor da doutrina que susten- ta—que podem existir servidões sem utilidade alguma mas só de mero recreio e agrado, cita Molitor *■ e a lei 19 D. de Servit (VIII I.°). Sem ir mais longe do que ' La Pussession— La Revendicalion, etc. 23 ao próprio folheio, e aos logares citados, poderemos mostrar que não tem razão. Molitor admitte encargos sobre um prédio com o fim de recreio e agrado das pessoas, mas também reconhe- ce e claramente diz que elles só podem exirtir em vir- tude d'um contracto ou estipulação. O mesmo diz essa lei 19 citada, portanto é certo que a condição para a existência d'encargos como os da questão, ou outros similhantes, é a estipulação ou o contracto. O próprio auctor do folheto, reconhece isto quando a pag. 32, fallando d'essa lei VIII D. de Servit, e da ma- neira porque Molitor a entende, diz— «Não ha duvida «que a citada lei diz assim; mas vejaT.os como se deve «entender. Molitor encarrega-se de nol-a explicar. A 1. «8, D., VIII, 1.°, (diz elle) decide que não pôde estipu- «lar-se uma servitus, o que significa que se não pôde «estipular uma servidão predial; pois com quanto haja «alli a sujeição d'um prédio, não se concebe o direito «d'ella em favor d'outro prédio; estabelecem-se unka- (■nnente para uso âkima pessoa com a qual o direito se aeúcti7igiie. Eis a razão porque ha uma servidão pessoal, «e não uma servidão predial.» Ora admittindo que isto assim fosse, a boa lógica pe- dia, que se concluísse de maneira differente da que conclue o auctor do folheto, isto é : que encargos como os da questão só podem subsistir em virtude dum con- tracto ou estipulação, e quando estipulados, extinguin- do-se com a pessoa que os estipulou. O auctor do folheto, porém, quer que elles possam existir sem estipulação, e o que mais é, perpetuamente. Taes encargos em presença d'uma estipulação, con- cebem-se e justificam-se como uma consequência na- 24 tural do direito de propriedade, e que não offende a or- dem publ'ca. Se o auctor do folheto, apresentasse alguma estipu- lação ou contracto claro por onde se mostrasse que os proprietários da quinta das Lagrimas, por si e seus suc- cessores, se tinham obrigado para com os habitantes do municipio de Coimbra, presentes e futuros, a deixal-os passeiar na sua propriedade, razão teria para dizer que se commettia uma usurpação, impedindo-os no exercí- cio do direito adquirido. Em quanto porém isto se não veriflcar, permitta o auctor do folheto que digamos que usurpador é aquelle que quer forçar outro a soffrer um encargo que a Lei lhe não impõe. Ninguém ignora que pela prescripção ou pela pa- ciência ou tolerância do dono d'um prédio qualquer em soffrer a pratica de certos actos, durante os períodos de tempo m.arcados na lei, se adquirem e constituem as servidões. Mas é perciso distinguir e não confundir, aquillo que é e pôde ser servidão adquirida pelo uso, e aquillo que o não é nem pôde ser. Desafiamos o auctor do folheto, a que nos mostre disposição legal, por onde se determine, que direitos como aquelles que a illustrissima camará de Coimbra quer ter sobre o prédio do Ex."*" Miguel Osório, po- dem existir sem estipulação formal. Nem o Direit© Romano, nem o direito moderno de nação alguma, considera os direitos de passeiar, colher flores ou fructos no prédio alheio como servidões, nem admittem a sua existência senão em virtude d'um con- tracto ou estipulação formal. Assim por mais diuturna que seja a posse de exer- 25 cer aclos (Festa natureza em um prédio, e por mais diuturna que seja a paciência e tolerância do dono do prédio em os soffrer, não resulta d'aqui nem direito para aquelles, nem obrigação para estes. As auctoridades de Borges Carneiro e Rogron invo- cadas pelo auctor do folheto assentam todas no princi- ;pio de que encargos como o que faz objecto da ques- tão, e outros semelhantes, só podem existir em virtude de convenção ou contracto, mas nenhum afDrma nem sustenta, que possam adquirir-se pelo uso, nem pesar perpetuamente sobre a propriedade. Citaremos algumas expressões de Rogron no com- mentario ao art. 686 do Código Civil Francez, diz elle — Ainsi je ne pourrais pas stipuler d'un propriétaire, à titre de servitude, que le droit d'aller puiser de Teau dans sa proprlélé apparliendra à moi et á mes succes- seurs, independamment desbiensquenous posséderons. Ce serait lá une obligation que ce propriétaire con- tracteraitj une espèce de droit diisage qu'il me donne- rait, mais non une servitude réelle de la nature de cel- les dont s'occupe le présent titre, Ce droit s'éteindrait à ma mort, si je Tavais slipulé por moi seul; et si mes héritiers étaient compris dans la stipulalion, le proprié- taire aurait le droit de racheter son obligation, parce qu'une pareille charge ne peut pas peser. à toujours sur un héritage. E' manifesto que ónus como esse de que falia Rogron, e por força de maior razão aquelle que faz objecto da questão, não são nem podem ser servidões— que para existirem é necessário que sejam estipulados — e mesmo estipulados não podem pesar perpetuamente sobre o prédio. 26 Portanto a termos simples se pôde reduzir a questãov Existe alguma estipulação a respeito da chamada servi- dão? Ha alguma lei que justifique a sua existência? Não : por consequência não tem razão de ser, e a pos- se allegada não é manutenivel. Muito longe iriamos se respondêssemos uma a uma a quantas considerações approuve ao auctor do folheto bem ou mal fazer em pró do que allega. Algumas ha porém, que não podem deixar-se passar desapercebidas.— Diz o procurador da camará no seu folheto a fl. 34 — Que a fonte das Lagrimas é publica,, e que o povo das visinhanças, usa de verão e de inver- no das suas aguas, cujos elementos são salutares. Ha aqui uma falsidade manifesta. As testemunhas que deposeram no processo, nem de leve tocaram em tal matéria, nem a camará que ultra- zelosa se mostra dos direitos e regalias do município, se lembrou de allegar tal circumstancia, que não esque- ceria se ella fosse verdadeira,' ou mesmo se a podesse provar. Como porém o folheto, e não o processo, corre por muitas e diversas mãos, muito de propósito se inven- tou agora esta coarctada para armar ao effeito, e tor- nar odiosa a posição do proprietário da quinta e fonte. Prevendo-se porém, que não produzisse tanto resul- tado quanto era de esperar, porque em Coimbra prin- cipalmente todos sabem, que a agoa da fonte dos Amo- res é particular, accrescenta-se ainda no folheto <íNo?i in pane solo vivit homo.-» E quando os vizinhos não gozassem a agua, é a fonte das Lagrimas um monu- mento nacional que nos faz amar a pátria. Não podemos resistir á tentação de copiar as pala- 27 vras do folheto a A fonte das Lagrimas tem uma uti- lidade dupla. Dá suas frescas aguas aos habitantes do Mmiicipio e desperta nos corações dos portuguezes o amor d sua pátria, e conseguintemente d independência nacional. Se em França e em Inglaterra existisse este monu- mento, não estaria ahi para um canto rodeado d'es- terqueiras, que o réo lá mandou fazer; mas conser- var-se-hia limpo e aceiado este como capitulo vivo da nossa historia. E hoje que por desgraça nossa vae por ahi grassando a idéa do IBERISMO, deviam os ten- cionaníes (se -não são ibéricos) tratar de arrancar pa- ra fora das garras d'um particular, este monumento de gloria nacional. Perdôem-nos este desabafo qtce é d\im portuguez verdadeiro, que sempre amou a sua pátria, e sempre odiou excepções de pessoas... E esta ! 1 Segundo a opinião do procurador da camará, tudo a que se ligar uma recordação histórica, verdadeira ou falsa, devia ser tirada aos seus donos para retempe- rar os brios nacionaes ! Imaginemos por um momento a pratica de tal theoria. N'este bocado de terra a que chamamos Portugal, maravilha será encontrar um canto que não tenha si- do regado com o nobre e valente sangue portuguez, e a que não ande ligada mais ou menos uma recor- dação histórica, e tendo tudo em eguaes circumstan- cias de ser arrancado das garras de seus donos para gloria nacional, que restaria aos próprios particulares, que lhe não fosse tirado ? (dizemos tirado, porque a expressão arrancar das garras parece que nem uma pobre expropriação admittej. 28 Também soou mal ao ouvido do auctor do folheio, a citação que nas reflexões offerecidas na 2.^ instan- cia, se fez da lei de 9 de jullio de 1773, e diz com todo o desassombro, que o argumento d'aqui deduzi- do é contraproducente, resolvendo a questão em fa- vor da camará auctora. Antes de mostrar que o argumento para que se in- vocou a lei de 9 de julho de 1773, não foi bem comprehendido, talvez muito de propósito, diremos que para chegar á conclusão tirada se escureceu e alterou a verdade. E' certo que o caminho que faz objecto da questão conduz a uma fonte, mas o que se Tião diz e se de- via dizer, é que essa fonte não é publica, mas pro- priedade d'um particular, e que só elle pôde dispor da sua agua. Dizer-se que a servidão em questão não causa pre- juízo de qualidade alguma á propriedade, é coisa que não pôde tomar-se a sério. Quem não vê que uma propriedade nobre como é a do réo, aberta de dia e de noite, e sujeita ás invasões de milhares de pessoas se lá quizerem ir, soffre prejuízo, e prejuízo muito grande? Ha coisas d'uma evidencia tal, que qualquer demonstração a prejudica, e esta é d'esse numero. Dissemos que o argumento para que se invocou a lei de 9 de julho de 1773, não fora bem comprebendido talvez muito de propósito, a demonstração é fácil. Na sentença da 1.^ instancia olhou-se simplemente para a posse; não se quiz saber se esta era justa ou injusta, manutenivel ou não manutenível por direito, e doeste principio se marchou direito á conclusão. Ora queren- do-se mostrar que, esta adoração que muitos dos ju- 29 risconsuUos antigos professavam peia posse, não linha hoje a mesma força, se invocou a quella lei onde se diz, que posto que immemoriavel seja a posse allegada, a ella se não attenda, uma vez que não haja principio que a justif]que=e por copsequencia que a conclusão que se tirou na sentença da 1.^ instancia, fundada simplesmente na posse, sem querer saber se esta tinha ou não prin- cipio que a justificasse, não era justa. Nem se diga que se não devia invocar o dominio, nem trazel-o para questões d'esta ordem. A hermenêu- tica jurídica ensina que, as disposições da lei não devem ser interpretadas por forma que d'ellas resulte absurdo e absurdo resultaria se olhassem só para o acto mate- rial da posse sem querer saber, se esta tinha ou não principio que a justificasse, porque era então consequên- cia innevitavel respeitar a posse do ladrão em relação ao objecto roubado, só pelo facto de o possuir. Alem de que já se disse, e agora repetiremos, lei ou principio algum impedia que se allegasse e provasse o dominio, por isso que a illustrissima camará não in- tentou o interdicto tmde í^í, massim o interdicto titipos- sidetis. Se o auctor do folheto quizer abrir aquelle que com razão chama mestre da pratica, Corrêa Tçlles^ no melhor dos seus livros, a Doutrina das Acções, ahi verá no | 190, que á acção de manutenção de posse se pôde oppôr a ex- cepção do dominio. Ora quem não vê, que podendo-se oppôr esta, por maioria de rasão se pode examinar a natureza da posse, cuja manutenção se requer? Quanto mais que em todo o decurso do processo, o R. tem sem- pre mirado a mostrar principalmente, que a posse que a illustrissima camará quer ter em relação ao seu pre- 30 dio, não pode existir por que se lhe oppôem a lei, ne- gando-lhe a existência. Nas reflexões offerecidas pelo R. na 2.^ instancia tam- bém até á evidencia se demonstrou a verdade do que levamos dito, e como estas reflexões já foram publica- das, para alli remettemos de novo os nossos leito- res. O autcor do folheto não contente em criticar como lhe pareceu, as tenções dos magistrados que na Relação do Porto julgaram a questão, apresenta a final uma analysis (a que chama jurídica) do accordão. Seguiremos o systema do aulhor do folheto unicamente para lhe mos- trar que as suas criticas não são procedentes, e que a doutrina do accordão é conforme o direito. «^ Accordão em Relação. Qiienãoattendem ásnullidades por falta de fundamento legal; e negão provimento aos aggravos no auto do processo a foi. e foi. por não ter ha- vido offensa de lei. » Em relação a esta primeira parte diz o aaclor do fo- lheto, que os princípios ahi consignados são erróneos e contrários a direito; mas tendo-se mostrado que o au- ctor do folheto na 1.^ instancia sustentou o contrario do que agora concluo, perguntaremos : qual será a dou- trina verdadeira e conforme o direito? a que appresenta agora na analysis do accordão, ou a que deduziu e sus- tentou na 1.^ instancia? Pondo de parte a contradicção em que está o auctor do folheto, parece-nos poder dizer affoutamente em vis- ta do que se ponderou relativamente ás nullidades ar- guidas, que a doutrina do accordão a este respeito é não só justa mas justíssima. «E mostrando-se pelos autos, que o appellante he se- 31 nhor e possuidor da quinta denominada das Lagrimas, aonde he sita a fonte chamada dos Amores...» Continua o auctor do folheto que não se prova dos autos que a fonte dos Amores está na quinta das Lagri- mas, porque dizer isto o accordão é um favor que nem o próprio R. pediu. Parece incrivél que se obscureça e transtorne assim a verdade! Pois o auctor do folheto não leria essa escri- ptura que se acha a fl. 6o dos autos e que é o titulo da compra da quinta, onde se lè que^=a quinta do Pom- bal ou das Lagrimas, além da ponte consta de casas térreas, vinhas, ohvaes, e fonte chamada das Lagrimas? Por certo não leu, porque se lesse, talvez não viesse inculcar que a fonte dos Amores se não acha na quinta das Lagrimas. Mas agora perguntaremos : se a fonte dos Amores não está na quinta das Lagrimas onde estará? Talvez na Chinal v^e que esta fonte não he publica, mas sim pertença da mesma Qmnta.y> Em relação a este trecho diz o auctor do folheto que o accordão está nullo, por isso que nos termos do art. 736 da N. R. Jud. excede o pedido. Também diremos a este respeito, que o auctor do fo- lheto foi infeliz na sua apreciação. Diz o art. 736: Será nullo o accordão, quando fòr escripto contra o venci- do, ou sem o necessário vencimento pelos Ires votos conformes; e bera assim aquelle em cuja decisão se não comprehender todo o objecto controvertido, ou exceder o pedido.=Da simples leitura d'elle se conhece que a nullidade só resulta, quando na decisão do accordão senão comprehende ou excede o pedido; é preciso pois não confundir em um accordão qualquer, o que é rela- 32 toiio ou considerandos, e aqnillo que é verdadeiramente- decisão. E qual é esta no accordão analysado? É declarar que a posse em que a auctora se funda não é manutenivel, como contraria a direito. E por ventura era outro o objecto da questão? Onde está pois o excesso no julgamento? Em relação porém ao relatório do accordão, não é elle mais do que a expressão da verdade, porque pro- vando-se por essa escriptura a íl. 6o dos autos, já cita- da, (que é o titulo da compra da quinta das Lagrimas ou Pombal) que a fonte dos Amores é parte e pertença da mesma quinta, e não allegando, nem mostrando por forma alguma a camará, que a fonte dos Amores fosse publica, pedia a lógica e era forçoso concluir que a fon- te não era publica mas particular, pertença da mesma quinta. De novo perguntaremos onde está o excesso ? «e não se provando que o caminho da questão seja publico e de utiUdade jmblica. . . » Em relação a esta parte continuava a analysis — Não é verdade. As testemunhas da auctora juraram todas que o caminho era publico, e que era esta a con- vicção de todos os habitantes do município, e que a sua utilidade se demonstrava pelo simples facto de condu- sir a uma fonte, cujas aguas por suas condicções hygie- nicas, são preferíveis a todas as de Coimbra — e tam- bém ha a utilidade de animar o amor da pátria e con- seguintemente a independência nacional. Para não deixar de dizer alguma cousa, escreveu por certo o auctor da critica o que acabamos de ler. É o seu argumento principal o depoimento das tes- 33 temunhas da authora^ mas não veria que em contrapo- sição se lhe poderia oppor os depoimentos de todas as testemunhas do R.? e que esta simples consideração basta- ria para lhe tirar a força quando outras rasões não houvesse. Pelo que respeita a utihdade resultante da servidão diremos : — É possivel que a agua da fonte dos amores seja a melhor de Coimbra ; mas o que lambem é não só possivel mas certíssimo, é que esta agua é exclusi- vamente de seu dono, e que o publico a não appropria nem pode appropriar para seus usos e necessidades sem licença e consentimento do proprietário. A própria camará nem allegou, nem as suas teste- munhas disseram uma única palavra a tal respeito, por que o não podiam nem deviam dizer, porque é um fa- cto sabido de toda a gente, que a agua da fonte dos Amores é propriedade exclusiva do dono da quinta. — Sem faltar á verdade não se pode asseverar o contra- rio. — Ja vé portanto o auctor da critica, que não ha utilidade na existência do caminho visto que, o pubUco não pode appropriar a agua da fonte sem licença do do- no. A outra rasão d'animar o amor da pátria e conse- guintemente a independência nacional, fáz rir — para outra cousa não dizer. O amor da pátria e da independência nacional é fe- lizmente um dos caracteres mais pronunciados dos por- tuguezes, mas se para o conservar e avivar são perci- sos monumentos de gloriosas recordações, a outros que não á fonte dos Amores, se devia recorrer. Que representa, ou que recorda a fonte dos Amores, a ser verdadeira a lenda que se lhe attribue? Apenas uns amores adúlteros, e o assassinato brutal de uma fraca mulher. 3 34 Factos desta ordem podem servir para objecto de um romance, ou de uma poesia, ou mesmo para assum- pto de um drama, que faça chorar, como tem servido; mas para animar o amor da pátria, e da independência nacional não sabemos como. Nem admira por que cada um pode ver as cousas como lhe parece. Barafuste co- mo quizer, não ha nem pode haver utilidade em tal ónus, senão os caprichos de alguns indivíduos. «mas provando-se que este caminho fora feito para liso do lagar, e moinho da mesma quinta, que é parte integrante desta : » Em relação a isto diz a analysis : Pelos autos não se prova que o caminho que da Várzea conduz á fon- te das Lagrimas fosse feito para uso do lagar e moinho da mesma Quinta : pelo contrario o que se prova é que este caminho é publico, e que também dá accidental- mente e não essencialmente serventia para o lagar e moinho do réo. E se este caminho para a fonte das Lagrimas tem séculos de existência, e o moinho e la- gar foram feitos ha dois dias, como nos atreveremos a dizer em harmonia com a rasão e com o senso com- mum, qne este caminho foi feito para dar passagem para uma cousa que ainda não existia? — Quem ler este trecho ha de pensar, que o procurador da camará signatário do folheto ou assistiu á constru- ção do lagar e moinho, ou sabe precisamente a epocha em que foram feitas. Nada porem disto acontece ! Por esses documentos transcriptos no appenso, mostra-se até á evidencia, que o lagar e moinho são antiquíssimos e muito anteriores aos Lusíadas de Camões, que foi quem tornou notável o sitio da questão com o episodio dos amores de Ignezde Castro. 3o Ora pede a razão e o senso commum, qae se conclua que, esislindo um lagai^ um moinho e uma fonte, estes haviam de ter um caminho que lhe desse serven- tia, e sendo este lagar, este moinho, e esta fonte muito mais antigos que a lenda dos amores de Ignez; que o caminho ou serventia foi feita para dar passagem para o lagar e moinho, e nãó para o publico ir gosar de um local cujas recordações não existiam, e que só appare- ceram depois, filhas d^ esplendida imaginação do prín- cipe dos poetas portuguezes. «e finalmente provando-se, que a servidão de que se trata não é senão uma servidão de recreio que o di- reito desconhece, e que só por tolerância do appellante se podia conservar ...» A este respeito, refere-se o auctor do folheto ao que n'elle tinha dito. Também nós já mostrámos que a doutrina allegada era falsa : porque nem as nossas leis^ nem usos, nem costumes consideram taes encargos como servidões, nem lhe dão existência senão em virtude de um contracto especial, e para durante a vida dos contractantes. Por ultimo conclue o accordam : npor isso a posse em que a A. appellada se funda não é manuíenivel como contraria a direito; pelo que e pelo mais dos autos e fundamentos da primeira e se- gufida tenção, com que a terceira se conformou, revo- gam a sentença appellada, julgam improcedente a acção e condemnam a A. appellada nas custas de ambas as instancias^ o que na parte das custas foi acordado em conferencia. » Tira d'aqui o doutor analysante esta con- clusão : =Mas por ventura esta questão devia ser tra- tada aqui? Saber se a posse é ou não manutenivel, é 36 uma questão de direito que não pode ser tratada em acção possessória. Já a este respeito dissemos atraz o sufficiente para mostrar quanto esta doutrina é errónea, mas ainda accrescentaremos. O auctor do folheto não quer que em questões d'esta ordem se falle em dominio, não quer que se verifique se a posse allegada é ou ou não manutenivel, justa ou injusta. Que quererá que se allegue? Descance porém o auctor do folheto, que alem de se poder oppor a excepção do dominio, também nas ac- ções de manutenção de posse, como a presente, se po- de verificar se a posse que tem o auctor e em que pertende ser mantido, é justa ou injusta, viciosa ou não viciosa — assim o ensina Corrêa Telles na sua Dou- trina das Acções. Demais não podendo um réo qualquer allegar nem a excepção do dominio, nem verificar se a posse é ou não manutenivel, em questões d'esta ordem auctorisal-o a contestar a acção é uma inutilidade senão uma verda- deira burla. Pela tlieoria do procurador da camará, diante do possuidor justo ou injusto, o senhor da coisa tem de se petrificar. Os absurdos a que a applicação cega d'uma tal dou- trina levaria, são fáceis de prever, se ella mesma não repugnasse á razão. Na decisão do accordão analysado nada ha d'imperti- nente; o que se julgou foi que a posse allegada pela camará auctora não era justificada por direito, e como tal não podia na mesma ser mantida. A nâo ser assim o accordão teria de dizer— que era 37 verdade que principio algum de justiça auctorisava o di- reito que a illustrissima camará pertende ter na pro- priedade do réo, que a posse allegada era viciosa, mas visto que existip, fosse na mesma mantida. Em boa fé perguntaremos: se se proferisse uma tal decisão além de manifestamente injusta, não seria um monumental absurdo ? DOCUMENTOS DOCUMENTO N.° 1 Nicolau António da Cruz, ofiQcial da repartição de fazenda do districto de Coimbra. Certifico que, examinando os livros chama- dos authenticos, a folhas vinte e duas do livro quinto encontrei o seguinte — AguadoPombal. Por este emprazamento daa quintaa do Pombal se mostra que o que trazia a almoinha da See abaixo do Pombal emprazára em vidas a dita agua do Pombal para com ella regar a dita almoinha. Saibham todos que presente mim João AÍTon- se publico tabellião d'El Rei em Coimbra e as testemunhas adiante escriplasoshonradosrehgiososDom Affonso por mercê de Deus Priol e convento do mosteiro de Sancta Cruz da dita cidade de Coimbra sendo p;ira esto juntos por campaa tanjudá e cabidoo fazendo se- gundo é seu costume em nome do dito seu mosteiro emprazarom e outorguarom a Estevam Braz Allmoinheiro e Maria Anes samo- Iher moradores na dita cid.^-de em dias de sas vidas d'anjbos e d'um filho ou filha quall o postumeiro d'elles nomear aa sa morte, enom lio nomeando que fique ao dito moesteiro ho seu lugar e azenha e lagaar de Pomball que estaa traz Sancta Clara com sas herdades de pam e azeitonaes pella guisa que os Domingues Amtonyo do dito moesteiro trazia emprazados so tall preito e condiçam que hos 42 tlitos Estevam Braz e sa mulher e o dito filho ou filha morem o dito luguar corporallmente per sas pessoas em sas vidas e que la- vrem c afruitem as ditas herdades e cavem osolivaes em cada hum ano e os esterquem de doos em doos anos bem e fiellmente aassas próprias despesas segundo lhe pertence e segundo hé huso e cos- tume de Coimbra por guisa que sejam melhoradas c nom pejora- das e que outro sy adubem as casas e laguar e Pomball e aazenha de moos radas e antrosgas e defusellos e de todollos aparelhos que pertemcerem aa dita azenha e casa e de todo fazimento e refazi- mento e adubio que lhes mester fizer, e que outro sy façam loguo huma caza de vimte covados em longuo e em amcho responda pel- la quadra da torre da parte de Sancta Clara e em iguall com a fa- ce da caza que saee mais que a torre comtra a azenha i em alto seja iam alta como a casa que ora hy está junta cora a torre e se- rem as paredes d'ella bem fundadas e de bom alicece e feitas e aca- badas de pedra e de call e a dita casa seja bem madeirada de booa madeira de castanheiro ou de carvalho e coberta de telha e bem portada de boas portas e bem fechadas e que elles façam per tall guiza que a dita casa seja feita e acabada da feitura d'este estor- mento a dous annos compridos vista per mesteiraaes que desto se- jam sabedores e que de hy em diante a adubem e façam e refaçam com as sobreditas azenha e pomball e laguar de todo fazimento e refazimento e adubio que lhes mester fizer e que acomtecendo que as ditas casas, laguar e azenha e pomball pereçam todas ou parte d'ellas per algua terra motos ou per arruynhamento ou per outro quallquer caso fortuito que os ditos Estevam Braz e sa molher e seu filho ou filha sejam theudos e obriguados para as correger e que feita e acabada a dita casa como dito he que hos ditos Este- vam Braz e sa mulher se vam loguo morar ao dito loguar e ho mo- rem corporallmente em sas vidas pella guiza que dito he para refa- zimento da quall casa lhe hy loguo os ditos PrioU e convento de- rom trezemtas Uvras que loguo passarom a poder do dito Estevam Braz em ajuda do fazimento da casa nova e que os ditos Prioll e comvento ajam de moer na dita azenha o pam do dito moesteiro três dias com sas noites em cada uma domaa sem maquia huns de pos os outros sem outro meo em todo o anno em vida dos sobre- ditos e que o dito Estevam Braz dê e pegue em cada hum ano por renda das sobreditas coysas oiteenta Uvras de Portugall e vinte U- 43 vras pela servidon da agua do dito luguar que é isenta do mostei- ro para regnar aalmoynha da See que ho dito Estevam Braz trage emprazada em sa vida e que do pos morte do dito Estevam Braz a dita sa molher e filho ou filha que ficarem paguem era cada hum ano em sas vidas por renda e pensam de toilallas sobreditas cou- sas e servidora da dita agua cera livras de Portugall e querendo os sobreditos vender a dita agua de pos morte do dito Estevam Braz para reguar a dita almoynha da See ou alguma outra herdade alhea que a nora possam verader ate qae ho primeiramente façam saber aos ditos PrioU e comvento e que os sobreditos paguem a sobre- dita pemsom em cada hum ano pella guiza ameatade por dia de Sam Miguel de Setembro e ametade por dia de páscoa de resurey- çam de moeda que correr em Portugall ao teinpo das paguas pel- la vallia entam valler e começar de fazer a primeira pagua do primeire anno estes primeiros thermos seguintes e d'hy em diante em cada hum anno pella guiza que dito he c que os sobreditos Es- tevam Braz e sa molher e filho ou filha cm sas vidas nora possam as ditas azenha e luguar de Pomball deixar nem vender nem dar nem doar nem em outra pessoa tranmudar e que aa morte do postumeiro d'elles as ditas possessões fiquem ao dito moesteiro li- vremente hèseratas cora toda sa melhoria e bemfeitoria e que el- les e o dito seu mosteiro lhas nora possam tolher comprindo elles as ditas cousas e cada buas e que a parte de elles e de cada huns d'e]les que comtra as sobreditas cousas e cada buas for em parte ou em toda pague aa parte que as comprir e aguardar por pena e em nome de pena e interesse cem fibras de dinheiros portuguezes e levada a dita pena ou nora toda\7a o dito emprazamento seer fir- me e estavell pella guiza que dito he e que nora comprindo os ditos Estevam Braz e sa molher e filho ou filha todallas sobreditas cou- sas 6 cada buas e nom morando o dito logar corporallmente ou nora paguando a sobredita pemsom em cada hum ano aos ditos termhos pella guisa que dito he que paguem por ello aos ditos Prioll e comvento e seu mosteiro a dita pena das ditas cem livras e que os ditos Prioll e comvento e seu raosteiro por sua própria autoridade sem outra contradiçara e figura de juizo lhe possam to- lher o dito lagar e possessões e lamçar d'elles fora e que elles se nom possam por ello chamar forçados nem esbulhados em juizo nem fora d'elle e que posto que o façain que nom valham nem se- 44 jam nem possam a elle ser recebudos e loguo o dito Estevam Braz por sy e em nome da dita sa molher e íillio ou filha lou- vou e outorguou todallas sobreditas cousas e cada huas rece- bemdo o dit j emprazamento por sy e por ellos com todallas sobre- ditas comdiçues e se obriguou per todos seos bees moves e raiz avudos e par haver aas cumprir e guardar em todo e per todo e a paguar em cada hum ano a dita pemsom aos ditos termhos pela guisa que dito he so a dita pena e em testemunho dosto as ditas partes mandarem ser feitos dous estormentos de um theor feitos foram em Coimbra dentro no dito moesteiro de Samta Cruz trez dias d'ábrill da era de mill e quatrocentos e dez annos testemu- nhas que presentes foram Gomez Martinz sobre juiz d'El-Rei e Af- fonso Martins coonigus do Porto e Gomçallo Esteves precurador na casa d'El-Rei e outros e eu Joham Afomso tabelliom sobredito que por outorgamento das sobreditas partes este estormento e ou- tro tall ambos do hum theor escrevi e em cada hum d'elles meu signall fiz que tal he=Concertada Afonso Diaz=Prior Castreiro= Gregório Lourenço=^=Frei Luiz de Parada. — DOCUMENTO N.° 2 Píisse Coimbra 2 de Janeii o de 1854. O Delegado do Tliesouro S. J. G. da Cesta. 111."°° sr. — Diz António Maria Osório Cabral da sua quinta das La- grimas que precisa sj lhe passe certidão do theor dos autos de de- marcação e mais diligencias do prazo da Universidade de que faz parte da dita quinta que antigamente se chamava do Pombal; os quaes autos se ailiam no tombo da mesma Universidade, feito no anno de 1630; e bem assim do tombo a que a dita corporação mandou proceder em 17i8 por certidão também de theor o docu- mento fl.-19^e tudo o que decorre desde ÍI.-712 até 718 inclusive. 45 e ultimamente que certifique a vista dos ditos tombos se consta que por parle da Gamara Municipal d'esta cilade se fez alguma re- clamação ou protesto contra as ditas medições no sitio era que o prazo confina com o rocio para o que P. a V. S.^ queira mandar lhe passar as ditas cer- tidões. E; R. M. Nicolau António da Cruz OÍIicial da Repartição de Fazenda do Districto de Coimbra. Certifico que examinando um Tombo dos bens que pertenceram á Universidade de Coimbra existente no Archivo d'ella nelle a fl. quinhentos e cincoenta e seguintes se achão os autos de demarca- ção e mais deligencias do praso que faz parte da quinta das Lagri- mas antigarf.ente chamada do Pombal, que o seu theor é o seguin- te=Demarcação da Quinta do Pombal que he da Universidade de Coimbra sita por cima da várzea de Santa Clara. Anno do Nasci- mento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e seis centos e trinta e um annos, aos nove dias do mez d'Agosto do dito anno em esta cidade de Coimbra e pouzadas do Lecenciado Francisco Pinto da Veiga, Juiz com alçada por Sua Magestade do tombo medição e de- marcação dos bens c propriedades da Universidade da dita cidade cm audiência que fazia aos feitos e partes parante elle .luiz pare- ceu André Tavares escrivão da Fazenda da mesma Universidade e seu bastante procurador pelo qual fora dito que a petição do Se- nhor Reitor e deputados da mesma Universidade para aquella au- diência estavão citados Christovão Monteiro viuvo cidadão e mo- rador era a mesma cidade. António de Mattos, mercador morador na praça delia e sua mulher, o Prior e Reneficiados da Igreja de Sara Christovão, o prior e Reneficiado digo Christovão Jacintho de Magalhães, meirinho do fisco, e sua mulher, o Licenciado Amaro Nunes, medico e sua mulher, o procurador fiscal da mesma cidade o advogado Semeão Monteiro, Manoel Mendes boticário da praça e sua mulher, o Cabido da Sée da mesma cidade o prior geral e mais cónegos do mosteiro de Santa Cruz, a madre abbadessa e mais Religiosas do convento de santa clara da mesma cidade, an- 46 tonio mascarenhas e sua mulher, da villa de miranda do corvo, si- mão feruandes pasteleiro e sua mulher da mesma cidade an tonio d'escovar tabelHão judicial e sua muilier, dona inez d'ahreu viuva que ficou do doutor António Lourenço que deos tem todos da mes- ma cidade de Coimbra os quaes todos estavam citados para a de- marcação e medição da quinta que se chama do pombal sita junta ao burgo de Santa Clara limite da mesma cidade de que a Univer- sidade he direito senhorio, e de que tomado a posse, porque agora á queria demarcar com marcos altos e devizões, e os nomeados aci- ma tinhão ahi terras olivaes e propriedades que partião e confron- tavão com as da dita quinlaa do pombal, pelo que lhe requeria que os ouvesse por citados, e assignasse, dia certo de demarcação e os esperasse a primeira audiência para se virem louvar em quem por suas partes determinasse as duvidas que na mesma demarcação se movessem e visto pelo juiz o dito requerimento por cu escrivão dar minha fé, que os acima nomea los todos estavão citados por mim e por manoel joão porteiro do tombo que disse me havia da- do sua fée, e o dito antonio mascarenhas fora citado e sua mulher por um precatório que d'este juizo se passou a certidão nas costas d'elle que ao diante vai junto, e que estavão citados para esta de- marcação e para esta audiência, o juiz do tombo mandou apregoar aos ditos citados todos um por um e as communidades Cabido, deão dignidades e cónegos santa cruz e santa clara e sara christo- vão, e o forão pelo porteiro da audiência que deu fée que não pa- redão nem outrem por elles e ás suas revelias os ouve por citados pelo que fica dito termos e autos judiciaes thé final, e os tornou a mandar apregoar e o forão pelo dito porteiro e ás suas Revellias •mandou fiquassem esperados the a primeira audiência que seria aos onze dias deste mez de agosto pela manhãa com cominação que não vindo se começaria no dito dia esta demarcação e correria .ha ser finda e acabada ho qual dia avia por asignado para se começar e da hi avante raanhans e tardes sem parar the ser finda e sarrada por final Sentença e mandou elle juiz ao dito procurador da Uni- versidade que se louvasse por pan'te da Universidade^o qual se lou- vou para as duvidas que na dita demarquação houvesse em diogo Rodrigues homem que vive por sua fazenda, e antonio joão, o cur- to por appeilido moradores no burgo de santa clara ambos velhos e antigos que bem sabião do dito sitio, e o juiz declarou que nos 47 mesmos se louvava por parte dos inquilinos em caso que elles não viessem louvar-se em tempo^ de que tudo fez este auto que o juiz assignou com o dito procurador da Universidade e comigo escrivão 8 porteiro João bautista tabellião de notas e escrivão dos tombos da Universidade o escrevi diz a entre linlia (tem) por verdade so- bredito o escrevi=Pinto=André Tavares^João bautista=Manuel João=Aos onze dias do mez d'agosto do anno presente de mil e seis centos e trinta e um annos em esta cidade de Coimbra e nas casas do juiz dos tombos da universidade o Licenciado francisco pinto da Veiga apareceo André tavares, cidadão da mesma cidade pelo qual foi dito que da audiência passada que elle juiz fizera fi- carão citados e ávidos por taes os inclinos com que m partiam as terras da quintaa do pombal e esperados the este dia e audiência que requeria se os ditos cit.dos não vinham entrasse as suasreve- lias na dita demarquação e a continuasse the se sarrar, e o juiz do tombo por eu escrivão dar fée que assim passava na verdade ccimo por parte da Universidade se Requeria, mandou apregoar aos di- tos confrontadores hum por hum e o forão pelo porteiro do tombo que deu fée que não pareciam tendo-lhe elle dado segundo aviso além de já estarem citados e por taes ávidos como foi a bastião Francisco solicitador do cabido antonio de matos Amaro nunes simãofernan- des, aos padres de Sam Christovão, a christovão monteiro, a dona anes por estes terem pedido avizo do dia da demarcação e sendo todos assim apregoados as suas Revelias mandou que a demarqua- ção se principiasse na quelle dia e manhãa e da hi em diante con- tinua the se san-ar e acabar e mandou vir perante sim aos louva- dos da Universidade diogo Rodrigues e antonio João o curto mo- radores no burgo de santa clara e lhes deo o juramento dos santos evangelhos em que pozerão as mãos sob cargo do qual lhes encar- regou'que" elles bera e verdadeiramente e com sans conscciencias sem ódio nem afeição detreminassem as duvidas que na dita de- marquação e medição ouvesse e dando ha cada iium o seu pois sa- bião bem o dito prazo e terras que com elle partiam e elles assi o prometeram fazer e assignarain com o juiz e comigo escrivão João bautista tabellião o escrevi==Andi'é tavares=Pinto=João bautista =Manoel João — Demarcação d'esta quintaa. E logo no mesmo dia mes e anno atras declarado de hoaze dias do mes d'agosto do anno presente de mil e seis centos e trinta e 48 um annos junto a quintaa de pombal por cima do burgo de santa clara da qual a Universidade de Coimbra tem tomado posse por ser delia direito senhorio, para a banda do nascente do Sol da mes- ma propriedade onde foi pessoalmente o Licenciado Francisco pin- to da veiga juiz por provizam de sua magestade dos tombos da di- ta Universidade comigo escrivão e com o porteiro do tombo e tes- temunhas ao diante assignadas, e sendo também presente o doutor dioguo mendes guodinho lente de cânones e deputado da meza da fazenda o anno presente por esta ser a manhãa e dia em que esta- va determinado se avia de começar esta demarquação despois de se- rem apregoadas as partes com quem se conieçiva a demarcar e me- dir que eram o deão dignidades e cabido da Sée antonio de matos mercador, e sam Christovão e os mais adiante nomeados por não parecerem a suas Revelias mandou o juiz meter um marco grande primeiramente além da ponte que chamão da agua do albor ao lon- go e ponta de uma parede que hy está guarnecida antiga que dice- rão ser o canto de hum lagar de vinho velho que n'aquelle sitio esteve, o qual marco se poz com letras Yde para o norte e para a fazenda da mesma quinta partindo do sul com terras do dito cabi- do e ficou pouco espaço alem do arco novo da ponte da dita agua d'albor que vem da quintaa na estrada que vai do longo d'ella pa- ra banhos seccos, do qual marco se vem cordeando direito para o dito norte sempre de longo do muro da mesma quintaa de pedra e cal com que ella se tapa the se dar no cano d'agua que vem para o lagar da abbadessa; e dahy inda continuando com a dita medi- ção ao norte do longo de um olival d'esta quinta que fica antre a dita levada do lagar e o cano dos amores se vai além d'elle algum espaço ficando as terras e olival da quinta pelo poente e partindo sempre pelo Nascente com a dita estrada que vai para banhos se- quos sem alargu- todo em comprimento de duzentas setenta e seis Taras de medir pano medidas no direito do cordel the se hir entes- tar em um olival de antonio de matos mercador d'esta cidade de que he direito senhorio a igreja de Sam Christovão que todos fo- rão citados e em um marco antigo que estava junto ha mesma es- trada junto ao qual e encostado ao marco velho mandou o juiz me- ter outro marco alto com as letras ao sul e quintaa ficando já pa- ra mór clareza e segurança posto outro marco na borda da mesma estrada e do olival que fica de fora dos muros da quinta antre a 49 ditalevaila do lagar da abbadessa cano dos amores que se pozcom letras ao mesms olival da quinta e poente porém a medida das va- ras acima ditas se fez do primeiro marco que parto além da ponte com o cabido lhe o terceiro que parte com o dito olival de antonio de matos que sepoz a sua revelia e da dita igreja de Sara Christovão do qual marco se foi cordeando para o poente partindo do nor- te com o dito olival de antonio de matos comprimento de quaren- ta e sete varas e meia indo em volta couza de pouca consideração entrando no dito olival de antonio de matos com o qual compri- mento acima dito se vai dar em outra pedra grande que mostrava ser marque velho junto ao qual mandou o juiz por outro alto com as letras para o sul e quinta do qual marco outro sim se vai para o poente partindo do mesmo modo do norte com o dito olival de antonio de matos lhe se hir dar em hua maracha antigua do mes- mo olival onde se acaba e se vai intestar em outro olival de ma- noel mendes boticário morador na praça da mesma cidade de que é senhorio o mosteiro de Santa Cruz todos citados sendo prezente o dito manoel mendes; e medindo do marco abaixo que ficcu no meio do dito olival de antonio de matos lhe a dita maracha quarenta e oito varas e meia, se mandou pelo juiz pôr aqui outro marco. E se mo- veo duvida que o dito marco se avia de Recolher maais para den- tro ao Sul, e não havia de cordear direito como hia por que indo direito ficavão da quinta hua oliveira do dito olival de manoel men- des, e louvando-se na duvida o dito andrá lavares por parte da Uni- versidade e eile manoel mendes em o dito louvado dioguo Rodri- gues de santa clara de boa conformidade o dito louvado tomado juramento detreminou que o marco se havia de recolher mais al- guma couza para dentro ao Sul o que bastava para a dita oliveira íicar do dito manoel mendes, e se pôr o marco em a dita maracha junto e por baixo da estrada que vai para vai de inferno e para a quintaã no Comprimento que fica declarado com letras para o Sul e quintaa do qual marco indo-se da mesma maneira para o poente com al- guma volta e entrada ao sul passando o dito caminho e indo-se por um valle acima pirtindo do norte com o dito olival de Santa Cruz 6 de manoel mendes comprimento de setenta varas por baixo de um caminho de carro que vam das calçadas de vai de inferno se poz outro marco com as letras ao Sul 4 oO do qual passando o dito caminho de carro e indo-se para o dita poente pelo olival acima se vai dar na parede que sustenta a dita calçada de vai de inferno e estrada de Lisboa com comprimento de trinta varas e meia partindo do norte com o dito olival de ma- neei mendes e com outro do mosteiro de santa clara que de novo estava demarcado e junto da dita parede e estrada de lisboa e de um marco do dito olival de Santa clara alto que hy estava se poz outro da Universidade, com letras para o nascente por aver aqui de voltar a dita demarquação estando a esto todo prezente o Li- cenciado manoel dallmeida Ribeiro procurador geral do dito mos- teiro de santa clara ; e por ser já tarde e se não poder neste dia continuar mais avante com esta demarquação o juiz mandou fiqua- se para o dia seguinte, e o dito procurador de santa clara aprova- rão a que estava feito em quoanto com elles partia e assinarão aqui com o juiz louvado porteiro e testemunhas prezentes antonio joão pedreiro e morador na Rua do carmo da mesma cidade, e An- tonio joão trabalhador morador em falia deste termo joão bautista tabalião o escrevi = André Tavares^ Pinto João bautista = De dio- go Rodrigues uma rruz=Manoel d' Almeida Ribeiro=Manoel men- des = Manoel João = De Antonio manoel testemunha uma cruz = Continua a demarcação = Aos doze dias do mez de agosto de mil e seis centos e trinta e hum annos em o sitio onde o dia de hon- tem se acabou de meter o marco de que no termo atras se faz men- ção, que he junto a calçada que vai para lisboa e muro delia, onde tornou o juiz dos tombos comigo escrivão e sendo prezente o dito procurador de santa clara com quem por então partia esta demar- cação e outras pessoas por testemunhas o juiz ha mandou conti- nuar o que se fez na maneira seguinte a saber : do marco que íicou junto com a dita parede e marco do olival de santa clara se foi cordeando direito para o sul por uma maracha alta do dito olival de santa clara partindo com elle do poente, e com outro de christovão monteiro cidadão desta cida- de por comaro the se acabar em comprimento de cento e quarenta varas, no fim das quaes se pôz outro marco com letras ao Sul jun- to ao outro de santa Clara por cima do caminho de baixo que vai para sarnache do qual marco se vai pelo monte acima indo-se ao poente com- primento de corenta varas que he hunia chave que fizem 51 os olivaes desta quiiila ; partindo do norte com olival de santa clara, e em ci'na no fim deste comprimento e junto ha hum marco do mosteiro de Santo clara se pôz outro da Universidade com le- tras ao nascente e a fazenda deste marco se vira pela quinta delle inJo-se direito ao Sul par- tindo do poente por comaros altos de olivaes de santa clara, e de antonio de escovar tabalião judicial da mesma cidade em compri- mento de cincoenta varas, a saber, quarenta partindo com o dito olival de santa clara the onde elle se acaba, e dez varas alen: pai'- tindo com o dito olival de antonio de escovar, no fim das ditas cincoenta varas se pôz outro marco com letras ao Sul e fazenda no fim do dito comaro do qual marco se torna avirar pelo monte acima indo-se ao poen- te, partindo do norte com o dito olival de antonio de escovar ta- balião comprimento de dezanove varas no fim das quaes se poz outro marco com letras ao nascente e inJo-se delle cordeando para o Sul partindo do poente com o dito olival de antonio descovar por comaro, se vai em comprimen- to de vinte outo varas, e no fim delias se poz outro marco com leiras para o norte e fazenda do qual marco descendo pelo monte abaixo direito ao nascente contia de doze varas e meia, partindo pelo Sul com olival do dito antonio descovar, no fim das quaes se pôz outro marco com le- tras ao nascente do dito marco se torna para ho Sul, comprimento de oito varas e terça no fim das quaes se vai intestar em um oli- val do Licenciado amaro nuaes medico desta cidade que prezente estava, e que antigamente foi de amador fernandes solicitador que foi da misericórdia, e aqui ouve duvida que conforme a demarquafão que desta quinta foi feita pelo doutor pedro de mendanha figueiroa no anno de mil e seis centos que anda junta nos prazos desta cidade esta medida hultima que hia in- testar em o dito olival delle Licenciado amaro nunes avia de ser de dezesseis varas e não de outo e terça e que avendo de ser o que o tombo declarava se davam mais a esta quinta umas oliveiras que glle Licenciado amaro nunes dizia eram suas pelo que o juiz pelo dito Licenciado dizer que não era tal mandou vir perante sim ao louvado antonio joão o curto e ha gonçalo marfins homem velho morador na dita quinta do pombal por diogo Rodrigues ser muito 52 doente e não poder vir e por elle Licenciado se louvar nelles elle juiz por parte da Universidade por não vir seu procurador sendo- liie dado recado se louvou nos mesmos e com juramento nos evan- gelhos aflrmaram que havia de mais de cincoenta annos que sabião bem estes olivaes e sempre viram partirem por onde elle Licencia- do dizia e não passar a medida avante pelo que o juiz mandou me- ter o marco no fim das ditas outo varas e terça, o qual se poz com letras para o norte antre olivaes da quinta e o do dito Licenciado amaro nunes do qual marco se vai abaixo ao nascente e desce ao caminho que vai por baixo para Lisboa atravessando-o com comprimento de dez varas e duas terças exforçadas partindo do Sul com o dito oli- val do Licenciado amaro nunes, e por baixo do dito caminho he comprimento se pôz outro marco com letras ao nascente e fazenda do qual se vai para o Sul partindo do poente por cima por coma- ros altos de olivaes do dito Licenciado amaro nunes, e de outro de francisco de barros depreça prezo no santo officio para o que foi por mim citado o procurador fiscal, e de outro que foi de antonio mascaranhas da Villa de miranda o qual oje possue (por aforamen- to) Simão fernandes pasteleiro da mesma cidade que foi prezente por onde fiqua a fazenda da quinta bem devizada com os ditos co- maros altos que são dos olivaes dos acima nomeados, e indo-se as- sim para o Sul comprimento de cento e treze varas no fim delle e do dito comaro se vai intestar em um olival que foi de henrique de sá e hoje heé do doutor thomé pinheiro da veiga morador em Lisboa Seidiorio o Cabido onde se poz outro marco com letras ao norte em prezença do dito simão fernandes e a revelia dos mais con fr ontadores do qual tornando para baixo indo-se ao nacente com huma cha- ve de seis varas partindo do Sul com o dito olival de thomé pi- nheiro, no fim das quaes por baixo de um comaro alto mandou o juiz pôz outro marco o qual se poz com letras ao nacente, o qual comaro ao pé do qul este marco se poz he do dito olival do cabido e por eu escrivão dizer que o dito doutor thomé pinheu'o não con- stava estrfr citado para esta demarquação o qual confrontava com as terras e propriedades desta quinta assim no dito olival que foi de henrique de sá como em outras que esta vão do muro da quin- taã para dentro na chaa deila posto que avia muitos dias que avia o3 para isso passado precatório ao agente da Universidade em Lisboa e que somente eu tabalião citara ao Reverendo cabido como direi- to Senhorio das propriedades do dito doutor o dito juiz mandou que a demarquação corresse avante governando-se nella pelo tombo velho feito em prezença de nicoláu pinlieiro possuidor que foi de todas estns propriedades que o doutor thomé oje tem da dita quin- taa sem diminuir nem acrescentar, por que se não podia parar na dita demarcação, e que íiqua-se ao dito doutor seu direito reserva- do para por sua parte somente se poder tornar a rever a dita de- marquação 6 avendo nella erro de sustancia se emmendar e cada hum aver o seu, e por ser já tarde e se nam poder fiir avante ficou a demarquação para se acabar de serrar aos treze dias deste mez e anno, que he amanhãa, e assignou elle juiz cosi os louvados e tes- temunhas e com o dito Licenciado amaro nunes, e o procurador de Santa clara e Simão fernandes, joão bautista tabalião o escrevi = Fernandes =Pinto = João bautista — Manoel João=De António João Louvado, uma Cruz = Amaro Nunes Homem = De António Manoel testemunha uma cruz = De António João testemunha uma cruz = Manoer d' Almeida Ribeiro = Aos treze dias do mez d'agos- to de mil e seis centos e trinta e hum annos em o lugar onde hon- teni se acabou de demarquar que no monte dez olivaes de vai de inferno por cima do muro da quinta do pombal e da fonte da mes- ma quinta onde se foi ho juiz dos tombos da Universidade e Li- cenciado Francisco pinto da veiga para continuar com esta demar- quação sendo apregoados os confrontadorcs com quem da hi em diante partia a dita quintaa as suas Revelias mandou hir avante e se continuou na forma seguinte a saber do marco que ficou de longo do comaro do dito olival do cabido e de thomé pinheiro se vai cordeando indo antre Sul e nacente do Sul partindo do poente por cima com o dito olival do cabido com- primento de cinconenta e duas varas, com a qual medida se vinga o muro da quintaa com nove varas alem que vão incluídas nas cin- coenta e duas acima declaradas, e dentro na dita quinta e fim da dita medida na ponta aguda do dito olival do cabido em terra agreste e matagal se poz um marco com letras para o Sul do qual se torna a voltar pelo monte acima saindosse outra vez fora do muro da quinta indo-se ao poente partindo do norte por comaro do dito olival do cabido comprimento de quarenta e três 54 varas no fim das quaes se poz outro marco de longo do comaro de hum olival de jacinto de magalhães meirinho do fisco desta mesma cidade, de que a Universidade he direito senhorio da handa de bai- xo do dito comaro com letras ao nacente e quinta do qual cordeando-se dirtito ao sul partindo do poente com o dito comaro e olival de jacinto de magalhãt^s comprimento de se- tenta e duas varas no fim das quaes de longo do muro da vinha que loi do doutor antonio Lourenço e hora de sua mulher dona jnes de abreu se poz outro marco encostado ao n.uro da mesma propriedade com as letras para o norte estando prezente um pa- gem da dita dona jnes do qual marco vollando-se por ho monte abaixo para o nacente. de longo do muro da vinlm da dita dona jnes e por cima do muro da quintaa, e se vai indo adentro delia vingando o dito muro sem- pre indo-se de longo da dita vinha de dona jnes e comaros delia e ao nacente em contia de cento e trinta varas que medidas pelo mi- Ihor modo que pode ser pela terra ser agreste e de silvas e mata- gal no fim da dita medida se poz outro marco com letras para o poente e fazenda em um valle que hy estava junto ao quoanto da silveira da dita vinha de dona jnes, mandou parar com a dita de- marquaçèlo lhe sábado que vem que seriam dezesseis dias deste mez e assinou comigo escrivão e co:n as testemunhas acima no- meadas e porteiro deste tombo que a todos estiveram prezentes João bautista tabelliam que o escrevi = Pinto = João bautista= Manoel João=De Antonio João testemunha uma cruz=De Antó- nio Manoel testemunha uma cruz = Aqui deu fim a demarquação = Aos dezesseis dias do mez de agosto do dito anno de mil seis centos e trinta e um annos se foi o juiz dos tombos da Universida- de dentro á quinta do pombal junto á quinta do comaro da vinha que foi do' doutor antonio Lourenço onde foi posto ho hultimo marco atras declarado e por da quy em diante começarem as ter- ras desta quintaa a partei com outras que forão vinhas e hoje se sameião e tem oliveiras de que é senhorio o cabido e útil o dito thomé pinheiro da veiga por o dito cabido não mandar Requerer por sua parte mandou o juiz continuar a dita demarcação com rezerva ao dito doutor de revista como dito fica e logo se começou a medir do dito marco indo-se para o norte com doze varas pelo dito vallo partindo do nacente com terra do 55 ■cabido e ahi se poz outro marco na corcova do dito comaro cem letras para o norte e deixando aqui o direito do norte que levava se torna a volver para baixo ao nacente ern comprimento de quarenta e três varas, partindo pelo Sul com terras do cabido, no fim das quaes se poz outro marco com as letras ao poente e indo-se deste marco outra vez para o norte comprimento de cincoenta e três varas no fim delias junto a hum carril de pe que vai para a fonte e de hum alemo grande que hy em terra da quin- ta está, duas varas booas afastado do cano da agoa e de liuma re- gueira que por opee lhe corre se poz outro marco com letras ao norte e ao dito cano partindo do nacente com as ditas terras do Ca- bido do qual marco se vira e se vai direito ao nacente comprimento de cem varas partindo do sul com as ditas terras do cabido e do dito doutor thomé pinheiro e se vai com a dita medida dar nas costas do logar da mesma quintaa e da qui indo-se na mesma di- reitura ao nacente por serventia por cima pouca cantidade da Re- gueira que vai do mesmo logar quoanto demanda o direito do pri- meiro marco que se poz junto da ponte dagoa dalbor no quoanto do dito lagar velho onde se mostra inda bem a guarnição da pare- de com cento e vinte e seis varas e meia de comprido se vai dar no dito primeiro marco junto ao dito quoanto do lagar velho e es- trada que vai para banhos sequos, e aqui se sarcou a dita demar- quação ficando dos marcos sobreditos e dita medição a dentro as terras e propriedades da quintaa do pombal, e o juiz ouve a de- marquação por acabada e sarrada e a julgou por sentença que mandou cu^nprir e todo se fez mansa e quietamente sem contradi- ção alguma e assinou testemunhas o dito antonio manoel pedreiro desta cidade e antonio joão trabalhador do lugar de falia que assi- narão comigo escrivão que com o porteiro do tombo fiz estas me- dições e as varas são de cmco palmos de medir pano e se medirão por cordel o milhor que pode ser e o precatório por onde foi cita- do antonio mascaranbas e sua mulher em miranda é o seguinte, joão bautista escrivão dos tombos da Universidade o escrevi=Pin- to=João bautista=Manoel João=De Antonio Manoel testemunha uma cruz=De Antonio João uma cruz=Aos vinte e dois dias do mez de Junho de mil e seis centos e trinta e dois annos em a quinta 5C de pombal junto desta Cidade de Coimbra, conthiuda na demarca- ção atras onde foi prezente o licenciado íiancisco Pinto da veiga Juiz dos Tombos e demarcações da Universidade e assim mais Gonçallo leitão tezoureiro mor da See desta Cidade, ern nome do Reverendo Cabido delia e André tavares procurador geral da dita Universidade; ambos de acordo e beneplácito do dito Cabido e Universidade para efeito de se rever a medição e demarcaçam atras, feita nesta quinta da banda do Sul por onde partem com terás, prazo de que o dito Cabido he direito Sonhoiio, por haver duvida em que alguns marcos desta demarcação ulti- ma não estavão metidos nos lugares em que devião estar conforme as medições e demarcações mais antigas, e se haverem de tornar a por conforme a ellas principalmente o primeiro marco que se me- tera o longo da estrada, que vai para hanhos sequos e ponte da agoa do alvor que vai da dita quinta, e logo em preze nça de todos se vio e ico a demarcaçam atras feita no anno de mil e seis centos aos dez dias do mez de Junho, que he feita judicia Imente com as partes citadas, e na conformidade de outra muito mais antiga, e por ella sendo vista tornaram a medir esta propriedade desta quin- ta da parte do Sul por onde parte com o prazo do dito Ca- bido, e se achou que o ultimo marco desta derradeira demarcaçam que elle juiz tinha feito defronte do cano da agoa estava metida alguma couza pela terra do dito Cabido, e deitava a medida das va- ras conforme a demarcaçam velha se achou que este marco se de- via recolher para a terra da quinta da dita Universidad? huma va- ra de medir pano e defeito logo se arrancou e mudou e meteo, no fim da dita vara junto do cano da agoa da Universidade, com le- tras para o norte, e do atras de que se faz declaração na deraarca- Ição ultima delle Juiz até este marco havia cinquoenla e três varas se declarava que são ciuquoenta e quatro por esta emmenda; e dei. se foi medindo ale o dito primeiro marco da ponte do alvor se achou que este marco que estava na estrada da banda da ponte pa- ra o Sul, onde declarava ser o quanto do lagar antigo, estava mal medido, por que se achou que não chegava ahy o quanto do lagar antigo de que falia a demarcaçam velha antes ouvira de estar mais para a parte do norte vindo do Rego dagoa da Universidade que vem da dita quinta, e concordou o dito cónego e procurador da Universidade que este marco se arrancasse e tirasse, e por quanto 57 não havia lugar para se meter na dita ponto, e ficando também de fora na estrada e muro da ponte, fazia prejuízo a estrada e- se po- dia quebrar por se não poder meter dentro no muro concordarão que na pedra que está sobre o dito rego da agoa que fica servindo d'arco se abrão umas letras que digão Universidade vogando para a parte do norte deita feicam Vaa e se abrirão e o marco que es- tava de fora se arrancou e a medida da Universidade passa a gros- sura do muro e o Rego dagoa he seu delia, e esta devizão das le- tras na dita pedra fica da banda de dentro he a verdadeira demar- cação e desta maneira ouverão eiles partes da dita demarcarão por bem feita com esta emmenda, e á aprovaram, e sam contentes que com esta declaração se cumpra a demarcação atras e se julgue por sentença, e o dilo juiz a julgou por sentença e mandou se cumpris- se como nella se contem, e assinaram com as testemunhas prezen- tes martin pinto morador em Lisboa ora estante nesta Cidade e Ma- noel Rogrigues da fonsequa morador nesta cidade, e Manoel Rodri- gues Criado de André tavares — E eu Baptista pereira Escrivão dos ditos Tombos e demarcações da dita Universidade o escrevi=Fran- cisco Pinto da Veiga = Gonçallo Leitão de mello = Manoel Rodri- gues da fonseca=Martino Pinto deBerredo=De Manoel Rodrigues testemunha uma Cruz. DOCUMENTO N.° 3 Outro sim certifico que revendo o Tombo feito no anno de mil sete centos e quarenta e oito relativo aos bens da mesma Univer- sidade nelle a folhas dezenove se acha o documento pedido por cer- tidão do thecr seguinte = O Doutor Juiz de fora, Vereadores, Pro- curador Geral e Misteres do Senado da Camará desta muito nobre e sempre leal cidade de Coimbra, pela prezente fazemos e constitui" mos a João da Silva, solicitador dos negócios do dito Senado por 58 bastante Procurador delle para que no Tonibo dos Bens e Rendas, que se está fazendo da Universidade possa requerer tudo o que for a bem do mesmo Senado seus Bens e rendas e poderá outro sim louvar-se jurar de Calumnia, e outro qualquer licito Juramento, Appellar, aggravar, embargar, dar de suspeitos a quaesquer Minis- tros, assignar os termos necessários, e que forem alem do dito Se- nado, e substabelecer esta ficando sempre em sua f-.iça e vigor, por que para tudo lhe damos e concedemos os poderes necessá- rios, 6 tudo haveremos por firme e valioso sob obrigação dos bens do dito Senado, e só para nos reservamos toda a nova citação : em fé do que mandamos passar o prezente Alvará, que assignanios, e sellado com o selio que ante nós serve. E cu Fernando Maria Mar- tins, Escrivão proprietário da Gamara o fiz em Coimbra aos doze de Fevereiro de mil sete centos e quarenta e oito aniios = Fran- cisco Martins da Silva = Doutor Álvaro Antunes das Neves = Bernardo de Sá Pessoa = Manoel Pacheco Fabião de Albuquerque = Bernardo Freire Cabral = Lugar das Armas da Gamara. E outro sim no mesmo tombo desde folhas sete centas c doze até sete centas e dezoito se acha o pedido por certidão do theor se- guinte = "Várzea de Santa Clara = Auto de Reconhecimento que faz Manoel Homem freire Cavalleiro Professo na ordem de Ghristo e fidalgo da Gaza de Sua Magestade de um prazo na ?ua quinta de Pombal de que é direito senhorio a Universidade a quem paga de foro cada anno por dia de Sam Miguel de Setembro mil e trezen- tos réis o qual no Tombo velho Reconheceo o Doutor Rui Lopes da Veiga como delle consta folhas quatro centas vinte e sete cujo foro paga pela Paschoa da Ressurreição = Terradego de dez um = Anno do ^sascimento de Nosso Senhor Jesus Ghristo de mil e sete centos e quarenta e oito annos. Aos quatro dias do mez de Março do dito anno nesta cidade de Coimbra e Gazas da morada do Dou- tor Jacintho Diniz de Figueiredo, do Dezembargador de Sua Ma- gestade Juiz do Tombo de todos os Bens e Rendas pertencentes á Universidade tanto nesta Cidade como em seus aros por especial Provizão de Sua Magestade que Deos Guarde & Aonde ahi apareceo Manoel Homem freire Cavalleiro professo da Ordem de Ghristo e fidalgo da Caza de Sua Magestade por elle foi dito a elle Doutor Juiz do Tombo que elle fora notificado a Requerimento do procu- rador deste Tombo para vir no mesmo reconhecer a sna quinta da 59 Várzea de Santa Clara chamada do Pombnl na parte que lié prazo da Universidade e mostrar o titulo que do mesmo tinlia e logo por elle dito Jíanoe! Homem freire fidalgo da Gaza de Sua Mngestade, •e Cavalleiro professo na ordem de Christo foi dito a elle Doutor Juiz do Tombo que elle ouvera a dita quinta por titulo de compra que delia fizera a Pedro Corrêa de Lacerda Cavalleiro professo da ordem de Christo fidalgo da Caza de Sua Mageslade o qual a havia sido reconhecido no Tombo velho folhas quatrocentas e vinte e fiete pelo Doutor Rui Lopes da Veiga como do mesmo consta e no lombo moderno folhas seis centas quarenta e cinco por Pedro Corrêa de Lacerda com a condição porem de trazerem o dito prazo na parte que possue da Universidade bem lavrado cultivado e adu- bado de todos os adubios melhorado e não peorado tudo á custa delles Inquilinos o qual nem algum delles os poderão vender dar doar trocar escambar nem por outra via alhear sem expressa licen- ça e consentimento da mesma Universidade com primeiro lhe fazer afronLa com elle se o quer tanto pelo tanto para ella ou para al- gum Lente da mesma e não a querendo então o poderão vender pagando-lhe primeiro o seu Terradego de dez um mas não seria a pessoa poderoza nem das defezas em direito mas sim da condição delles Liquilinos e com o mesmo foro de treze mil reis cada anno por dia de Paschoa da Ressurreição e não fizesse duvida o que digo acima pelo dia de Sam Miguel de Setembro e que assim reco- nhecião a Universidade por direito senhorio do mesmo prazo com todas as condições clausulas penas e obrigações e segurança do Ti- tulo da natureza do mesmo prazo e que não duvidava que este auto se julgasse por sentença e por ahi estar prezente António dos Santos Carneiro Procurador deste Tombo por elle foi dito a tile Doutor Juiz do Tombo, que elle aceitava este Reconhecimento co- mo no mesmo se contem, e não duvidava, que se julgasse por sen- tença e mandasse lançar em Tombo, e requeria a elle Doutor Juiz do Tombo mandasse a mim Escrivão notificasse ao Reconhecente para no termo de trinta dias fazer renovar o dito prazo se fosse de vidas por não saber a vida em que reconhecia ou aliaz mostrar titulo da natureza do prazo por não mostrar titulo algum por onde constasse ser o mesmo fatheosim o que visto por elle Doutor Juiz do Tombo julgou este Auto por sua Sentença e mandou lançar em Tombo em presença das partes e mandou a mira Escrivão o noti- 60 ficasse na sobredita forma ao que disse satisfaria de que fiz este auto que assignou o Doutor Juiz do Tombo e Procurador do mes- mo e Reconhecente sendo a tudo testemunhas prezenles que tam- bém assignarão João de Miranda e Maia desta Cidade e Domingos Jo5o solicitador da mesma E eu Joze António de Miranda que o escrevi = Jacinto Diniz de Figueiredo = Manuel Homem Freire de Figueiredo = Joze António de Miranda = António dos Santos Carneiro = Domingos João = João de Miranda e maia = Joze An- tónio de Miranda Escrivão do Tombo que a Universidade mandou fazer pelo Doutor Jacinto Diniz de Figueiredo e Eslanislau da Cunha Coelho Opositor ás Cadeiras dos sagrados Cânones da Uni- versidade desta Cidade por Provizão de Sua Magestade que Deos guarde. Certeíico em como notifiquei aos ditos senhorios confinan- tes com este prazo para assistirem á medição e confrontarão, de- marcação deste prazo aos quaes declarei o dia e hora com a comi- nação de se proceder na mesma a sua Revelia e em fé do que passei a prezente que assignei. Coimbra seis de Julho de mil sete centos e quarenta e oito annos E eu Joze António de Miranda Es- crivão que o escrevi = Joze António de Miranda = Medição e de- marcação do prazo atras reconhecido da Quinta do Pombal que hoje possue Manoel Homem Freire = Quinta do Pombal = Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e sete centos e quarenta e oito annos. Aos seis dias do mez de Julho do dito anno em esta quinta do Pombal aonde eu Escrivão Aira de man- dado e Comissão do Doutor Jacinto Diniz de Figueiredo Juiz do Tombo de todos os Bens e Rendas tocantes e pertencentes á Uni- versidade desta Cidade tanto na mesma como em seus aros por especial Provizão de Sua Magestade que Deos guarde para efeito de mandar proceder na medição e demarcação que se achava feita na dita quinta naquella parte que é prazo da Universidade e se plantarem de novo alguns marcos que lhe faltassem para cujo effeito se achava também prezente Joze d'Araujo Lima Procurador do Tombo pelo qual me fora dito que em virtude da Comissão que tinha do Doutor Juiz do Tombo mandasse aos medidores que também se achavão prezentes Manoel de Sequeira homem da vara do Meirinho da Universidade, e Manoel Fernandes desta Cidade fizessem a dita medição debaixo do juramento que havião recebido visto eu Escrivão dar fé haver notificado os direitos senhorios 61 confinantes que parlião com este prazo como erão o Reverendo Cabido da Santa Sé desta Cidade e a Madre Abbadessa e mais rili- giosas do governo do Real Mosteiro de Santa Ciara para assistirem a dita medição e demarcação e visto por mim seu Requerimento mandei aos ditos medidores fizessem a dita medição debaixo do juramento que haviam racebido na forma da Comissrio do Dou- tor do Tombo visto se não acharem prezentes os ditos direitos se- nhorios confinantes a Revelia dos mesmos os quaes logo a fizerão e a prometerão fazer bem e fielmente conforme em suas consciên- cias o entendessem e a fizerão na forma e maneira seguinte = «Principiarão a dita medição no Arco do Albor que foi aonde a demarcação antiga teve principio feita no Tombo velho em os honze dias do mez d'Agosto de mil seis centos e trinta e um a folhas do mesmo Tombo quinhentas cincoenta e duas verso e no Tombo moderno folhas seis centas quarenta e oito e que seguin- do-a da hl por diante na forma delia e indo os ditos medidores comigo Escrivão e Procurador deste Tombo e lendo-lhe aos mes- mos as medições e os mesmos Tombos referidos acharão os mesmos o Arco chamado do Albor o qual está junto á estrada pubhca que vai para banhos secos por baixo do qual sae a agoa que vem da Fonte da mesma quinta e suas azenhas e sendo pelos mesmos visto o mesmo Arco e se tinha algumas letras que dicesse Universidade no rresmo dicerão os mes- mos medidores se achavam estas letras Vaa fazendo-me exame no dito Arco se acharão da mesma sorte de que eu Escrivão tam- bém dou fé as quaes estavão mostrando demarcarem para a parte do Norte cujas letras se achão no dito Arco pela parte de dentro da parede com que a dita quinta se achava tapada pela parte do Nascente e estrada publica que vai para banhos seccos, e logo man- dei aos medidores que das mesmas letras continuassem com a me- dição seguindo-se a demarcação antiga, e a fizerão por uma corda medida por vara de medir pano e cem polegadas, e começando a medir para a parte do Norte the chegar ao fim da parede da dita quin- ta partindo do Nascente com a mesma estrada publica que vae para banhos secos por onde tem duzentas e setenta e seis varas no fim das quaes se ferrou um marco novo com as letras ao Poente por no mes- mo sitio se não achar ferrado o marco de que reza a medição dò Tom- bo moderno cora inclinação ao Sul que he demarcando para a mes- G^2 ma quinta no fim tia mesma parede pela banda de forae encostado á mesma pela pai te da estrada e do dito marco se continuou com a medição para o Poente partindo do Norte com Rocio da Feito- ria dos Linhos canliamos de ISua Magestade que Deos guarde the distancia de quarenta e sete varas e meia indo em volta co:iza de pouca consideração contra o dito Rocio no fim da dita medida se ferrou outro marco novo por se não achar ferrado o marco de que reza o Tombo velho e novo com as letras viradas para o Sul para a mesma quinta, do qual se continuou com a medição para o Poen- te partindo do Norte com o dito Rocio the distancia de cincoenta e trez varas no fim das quaes se achou ferrado um marco velho al- to com as letras viradas para o Sul junto a humas cazas que se fi- zerão em que vive a viu\'a que ficou de António Gonçalves Espin- gardeiro. Do qual se continuou com a medição para o mesmo Poente partindo do Norte com olival do Emphyteuta de que é Se- nhorio o Real Mosteiro de Santa Cruz que também foi notificado para aparecer indo com alguma volta e entrada ao Sul the chegar á parede que sustenta a estrada publica e calçada que vai para a Cruz dos Marouços e partindo da mesma parte com outro olival de que he senhorio o Real Mosteiro de Santa Clara, que ambos se achavão demarcados por onde tem cento e huma varas no fim das quaes se achou ferrado outro marco velho com as letras viradas para o Nascente encostado a outro do mesmo Mosteiro de Santa Cla- ra e delle se continuou com a medição para a parte do Sul e por huma maracha alta do mesmo Mosteiro e seu olival partindo com elle da parte do Poente the distancia de cento e quarenta varas no fim das quaes se achou outro mat'co velho alto com as letras vira- das para o Sul encostado a outro do mesmo Mosteiro de Santa Clara do qual se continuou com a medição pelo monte acima para o Poente partindo do Norte com o mesmo olival de Santa Clara the distancia de quarenta varas no fim das quaes se achou ferrado um marco velho com as letras viradas para o Nascente junto a ou- tro do mesmo Mosteiro Do qual se continuou com a medição para o Sul partindo do Poente com olivaal do mesmo Mosteiro muito bem devizados por comaros altos the distancia de cincoenta varas a saber quarenta partindo com o dito olival de Santa Clara the on- de elle se acaba e dez varas alem e no fim de todas se achou outro marco velho com as leiras viradas para o Sul no fim do comaro, e 63 delle torna a virar pelo mnnte acima para o Poente partindo do Norte com o mesmo olival delle Emphyteuta the distancia de de- zenove varas no fim das quaes se achou ferrado um marco velho com as letras viradas para o Nascente do qual vira a medição para o Sul partindo do Poente com olival do mesmo Emphylheuta por comaro the distancia de trinta e oito varas no fim das quaes se achou ferrado outro marco v?lho com as letras viradas para o Norte e delle se continuou com a medição para o Nascente pelo monte abaixo the distancia de doze varas e meia partindo do Sul com oli- val do mesmo Emphylheuta e no fim da mesma medição se achou um marco com as letras para o Nascente do qual vira a medição para o Sul the distancia de oito varas e terça no fim das quaes se achou ferrado outro marco com as letras viradas para o Norte e delle se continuou com a medição para o Nascente pelo monte abaixo the distancia de dez varas e duas terças esforçadas partindo do Sul com olivaL do mesmo Emphyteuta no fim das quaes se achou ferrado outro marco novo com as leiras viradas para o Nas- cente do qual se continuou com a medição para o Sul partindo do Poente por cima por comaros altos com olival do mesmo Emphj'- theuta the distancia de cento e tres^e varas no fim das quaes se achou ferrado outro marco velho com as letras viradas para o Nor. te e delle se continuou com a medição para o Nascente pelo mon- te abaixo the distancia de seis varas no fim das quaes se achou ferrado outro marco velho com as letras viradas para o Nascente do qual se continuou com a medição por entre o Nascente e Sul sempre por comaro partindo pela parte de cima com olival do Revê do Cabido que he do mesmo Emphyteuta the distancia de cincoen. ta e duas varas. Com a qual medição se entra dentro do muro da quinta nove varas até chegar a huma maracha de pedra mármore e na qual acaba em bico o dito olival do Cabido e delle torna a vol- tar pelo monte acima saliindo-se outra vez fora do muro da quinta para o Poente partindo do Norte por comaros com o dito olival do Cabido ttie distancia de quarenta e Ires varas no fim das quaes se achou outro marco velho com as letras viradas para o Nascente e delle se continuou com a medição para o Sul partindo do Poente por comaro com olival de António Gomes Collaço da mesma Cida- de de que he direito senhorio a Universidade por onde tem seten- ta e duas varas no fim das quaes e encostado a parede da quinta 04 do mesmo Emphyteuta se achou ferrado outro marco velho com as letras viradas para o í^ortc e dehe se continuou com a medição para o Nascente pelo monte abaixo partindo do Sul com terra da mesma quinta de que é Senhorio a Santa Só desta Cidade e no Tombo moderno se declara ser Sani Jorge entrando por outra pa- rede da mesma quinta the distancia de cento e trinta e duas varas no fim das quaes se achou íerrado outro marco com as letras vira- das para o Poente na ponta de um coniaro do qual se continuou com a medição para o Norte partindo do Nascente com terra da mesma quinta de que he Senhorio o Reverendo Cabido lhe distan- cia de doze varas no fim das quaes se ferrou hum marco novo com as letras viradas para o Norte por não aparecer o que antigamente no mesmo sitio estava ferrado do qual vira para o Nascente par- tindo do Sul com terra do mesmo Cabido the distancia de quaren- ta e três varas no fim das quaes estava um marco velho cora as le- tras viradas para o Poente e delle se continuou com a medição pa- ra o Noite the distenda de cincoenta e quatro varas partindo do Nascente com terra do mesmo Cabido No fim das quaes se achou ferrado bum marco velho com as letras viradas para o Norte afas- tado duas varas da Regueira ou valia por onde corre a agoa que vai da fonte da mesma quinta Do qual marco se continuou com a medi- ção para o Nascimento the distancia de cento e doze varas partindo do Sul com as ditas terras do Cabido the chegar ás costas do lagar da mesma quinta e da hi indo-se na mesma direitura ou nascente por serventia encostado pela regueira abaixo the chegar ao Arco da Ponte onde esta medição principiou tem mais cento e oito varas entrando nella a grossura da parede da estrada que vai para ba- nhos seccos e partindo do Sul com terra do mesmo Cabido e a Re- gueira por onde corre a agoa e esta he tudo da Universidade e seu prazo. E nesta forma se findou a dita medição á Revelia dos direi- tos senhorios confinantes por se não acharem presentes que os ditos medidores djceram haviam feito bem e verdadeiramente debaixo do ju- ramento que havião recebido.E logo pelo Procurador do Tombo me foi requerido que para eíTeito de se julgar por sentença e mandar lan- çar em Tombo fizesse este auto conduzo o que visto por mim seu requerimento informado do que dito he o fiz conduzo para se jul- gar por sentença a elle Doutor Juiz do Tombo de que fiz este Auto que assignei com o Procurador e medidores sendo a tuJo testemu- 65 nhãs presentes que também assignarão João de Miranda e Maia e António da Silva Solicitador dos prezos do Aljube. E eu José An- tónio de Miranda Escrivãto do Tombo que o escrevi=Joze d'Arau- jo Lima = Joze António de Miranda =De Manoel Fernandes, uma cruz de seu signal = «De Manoel de Sequeira uma Cruz de seu si- gnal^» E em cumprimento do Requerimento do Procurador do Tombo fiz o Auto retro conduzo a elle Doutor Juiz do Tombo de novo nomeado por Provizão de Sua Magestade que Deos Guarde para eífeito de o julgar por Sentença e mandar lançar em Tombo o Doutor Estanislau da Cunha Coelho em os quatorze dias do mez de Março de mil e sete centos e quarenta e nove annos por ser o dia mez e anno em que se fez este termo e estendêo o auto de me- dição de que fiz este termo e o Auto conduzo. E eu Joze António de Miranda que o escrevi = Conduzo = «Julgo a medição por Sen- tença mando se cumpra como nella se contem. Coimbra de Março dezessete de mil sete centos quarenta e nove. Estanislau cia Cunha Coelho = D E não se continha mais em os referidos documentos que aqui vão bem e fielmente copiados em fé de que esta conferi e concertei subscrevi e assignei cora outro Official sem levar couza que duvida faça salvo a entrelinha que diz = Martins = Repartição de Fazenda do Districto de Coimbra sete de Janeiro de mil oito centos e cincoenta e quatro. «E finalmente certifico que revendo os mesmos tombos nelles não encontrei reclamação ou protesto algum feito por parte da Ca- mará desta Cidade contra as ditas medições, na parte confinante cora a mesma.» E por ser verdade se passou a prezente. Coimbra era ut supra. Niculau António da Cruz. Conferida e concertada por mim Nicolau António da Cruz e comigo l." Aspirante Joaquim Maria Ribeiro. 6G DOCUMENTO N.° 3 A QUINTA DAS LAGRIMAS Auto de medicam e demarcaçam da quinta das Lagrimas que possue Manoel Homem Freire Cavalleiro do Habito de Christo mo- rador na dita quinta prazo em vidas do Reverendíssimo Cabido como consta do livro vinte folhas primeira honde cita outros mais. Fero dois mil cento e vinte réis, e oito capões, e três galinhas cada anno. Azeite doze alqueires as safras, Terradego segundo o costume. — Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil sete centos quarenta e oito annos. Aos vinte é dois dias do mez de Julho do dito anno neste citio da quinta das Lagrimas honde veio o Doutor Simiam Monteiro de Vasconcellos Juiz do Tombo do Reverendíssimo Cabbido da Sée Calhedral de Coimbra por provizam. Real de Sua Magestade que Deos Guarde & comigo escrivão do mesmo, e o Reverendo Padre João Marques de Souza Capellam e Procurador do Reverendíssimo Cabido, e por elle foi dito que entre os mais bens de que seu constituinte era direito Senhorio bem assim hera da metade da dita quinta do Rego da agua que chamam do Alvorge para a parte do Sul que constava de terra e vinha e algumas arvores de fructo e sem fructo, e caza da Azenha de que andava de posse Manuel Homem Freire viuvo Cavalleiro Professo na ordem de Christo ao qual fizera citar para reconhecer ao Reverendíssimo Cabbido por direito Senhorio e para se louvar para a medicam e louvaçam do dito prazo como tamb^nn fizera citar ao Doutor António de Souza de Azevedo Sindico da Universidade, o Reverendo Prior e mais Religiosos do Mosteyro de Sam Jorge e o procurador de Ayres de Sáa e Mello, e por taes forão em Juizo havidos e se lhes assignara o dia e hora prezenle 6 com effeito se acharam prczentes, e convinham e se louvaram nos louvados deste tombo excelto o Reverendo Padre Dom André da Conceição do Mosteyro de Sam Jorge que se não quiz louvar 67 pelo que adiante se dirá quando chegar a coiiQnar com prazo de seu Mosteyro pelo que requeria a elle Doutor Juiz do tombo hou- vesse as mais partes por louvadas e mandasse proceder á medicam e demarcaçam : o que visto por elle Doutor Juiz do tombo houve as ditas partes por louvadas e mandou-se proceder á medicam e demarcaçam a qual se procedeu na maneira seguinte. MEDIÇAJI Está este prazo na quinta chamada das Lagrimas que é do Rego da agua que vem da fonte para a parte do Sul e principiando a medicam no fundo da dita regueira da agua a honde se metle na estrada por arco que fica por baixo da calçada da estrada de ahi da parte de dentro na pedra principal do dito arco se acharam as letras Sée esculpidas na dita pedra viradas e que se lêem para o dito praso e detrás d'ellas na dita pedra se acham também esculpi- das as da Universidade as avessas para mostrarem que o prase da Universidade fica do Rego da agua para o Norte, e correndo a me- dicam pelo Rego da agua acima que é deviza e estrema deste pra- zo da Universidade com o qual parte do Norte em distancia de du- zentas quarenta e outo varas athe honde se puzeram dous marcos, hum da Universidade com letras ao Norte e outro da Sée com le- tras ao Sul: e entre as casas do moleiro, e casas da quinta que é no meio d'esta medicam pouco mais ou menos estam dous marcos ura da Sée e outro da universidade, e se não fez commemoração delles o termo de medicam por estarem mettidos debaixo do ca- bouco da Asenha e se não poder chegar a elles commodamente pe- la agua que sobre elles estava caindo, e do dito segundo marco vi- ra a medicam para o Sul em distancia de cincoenta e trez varas partindo d d Poente cem prazo da Universidade que possue o enpheteuta alhe honde r.e achou outro marco da Universidade nas costas do qual se poz terceiro marco desta demarcaçam que fica com letras ao Nascente e ahi faz chave e vira outra vez ao poente partindo do Norte quasi Poente com o dito prazo da Universidade com distancia e tem querenta e três varas athe onde se achou ou- tro marco da Universidade nas costas do qual, se poz quarto mar G8 CO com letras ao Sul e da hi vira ao Sul em distancia de doze va- ras escassas e da liy digo e parte athé elle do Poente com o dito praso da UniversidaJe e nas costas do dito marco se mandaram abrir as letras Sée de duas partes., humas viradas ao >ascente ou- tras a Sul por estar alii outro prazo da mesma Sée que corre pa- ra sima para o monte que o Reverendo Padre Dom André da Con- ceição como procurador do seu Mosteiro de Sam Jorge não quiz consentir se medisse por dizer-lhe pertencia com outro pedaço de vinha que ahi tem do seu Mosteiro, e disse também não concentia na medicam que deste prazo se fazia pelo fundo do seu sem em- bargo do que mandou o Doutor Juiz do tonjbo p ir haver deviza clara de comaro em que algum dia houve parede que aos louvados lembrava muito bem ver a dita parede e conheciam e sabiam muito bem por onde ella estava pelo que senão fazia offensa ao dito Mosteiro, e continuando a medicara do dito ultimo marco da Universidade em direitura ao Sul partindo do Poente com outro prazo da mesma Sée e com praso do Mosteiro de Sam Jorge que estam de vinha e possue ambos o mesmo inclino athé a Asinhaga e estrada de carro que desse de Vai de Inferno para a estrada Real— tem alhe ella por esta confrontação do Poente cen- to e duas varas e se não nretteo ahi marco por não consentir o di- to Reverendo Dom André da Conceição e da hi vira pela dita azi- nhaga abaixo que é estrada de carro em distancia de quarenta e três varas athe onde estava já posto outro marco com letras de ambas as bandas entre este prazo e o que pessue Ayres de Saá e Mello, e dahi vira fazendo chave ao Norte em distancia de oitenta e duas varas e duas terças por comaro do silvado athe honde sa tinha ja posto outro marco com letras de ambas as partes e dahi vira ao Nascente por comaro em distancia quarenta e uma varas athe onde estava já outro marco com letras da mesma sorte de am- bas as bandas e ahi torna a fazer chave e vira ao Sul em distancia de vinte e ti'es varas e meia por comaro athe onde estava já ouiro marco da mesma sorte com letras de ambas as bandas; e dahi vira outra vez ao Nascente partindo do Sul como nas mais chaves atras com prazo da mesma Sée que possue Ayres de Sáa e Mello em dis- tancia de cento e cincoenta e Ires varas por comaro athe a estrada Real que vai da cidade para a Lopeira o Banhos Seccos junto a qual estrada da parte de dentro do muro estava já posto o outro 69 marco da mesma sorte com letras de ambas as bandas, e dahi vira ao Norte pela dita estrada com a qual parte do Nascente em dis- tancia de cento e sessenta e seis varas alhe onde principiou. Sam todas estas varas de cinco palmos de medir panno medidas por cor- da de linho sem polegadas e por este modo houveram os louvados esta medicam e demarcação por bem feita e acabada a concenli- mento do Sindico da Universidade, que a ella assistio segundo en- tenderam em suas conciencias e debaixo do Juramento que rece- bido tinham do que o Doutor Juiz do tombo mandou fazer este auto que assigaou e Julgou por sua sentença que mandou se cum- prisse e guardasse como nelle se contem em que entrepos sua au- ctoridade o Decreto Judicial de Sua Magestade e assignou com as partes, louvados e testemunhas presentes— José Tavares, official do tombe — e Thomé Nunes, official de Pedreiro, morador na cidade de Coimbra, e eu Jacome de Araújo Escrivão do tombo o escrevi e assignei — Doutor Monteiro— Jacome de Araújo - Manoel Homem Freire de Figueiredo— Padre João Marques de Sousa— De Thomé Nunes uma cruz — José Tavares — Joseph Fernandes — Manoel Gon- çalves Correia. DOCUMENTO N.'' 4 Outrosim a folhas trinta e quatro do livro segundo dos=Au- thenticos=encontrei o seguinte: — digo a folhas trinta e três do li- vro segundo dos=Authenticos=encontrei o seguinte=Sentença del- Rei Dom Johara sobre aagua da quinta do Pomball=Dom Joham pe- la graça de Deus Reyde Portuguall e do Alguarve e Senhor de Ceita. A vós Vasco Dominguez Corregedor por nós na coreiçam da Estre- maduraSaude,Sabedeque diante nos veo aa nossa corte hum feito per apelaçam que era ante o cabido da Sé da cidade de Coimbra au- clor da bua parte e Vasco Martinz da outra escudeiro morador nace- 70 nha da cerqua da dieta cidadereeo da outra perrczom que o dicto ca* Jjido per seu procurador diziam que elles possoyarn e estavam de posse per sy e per seus antecessores infatidas de um logar qu& jaz acerqua dos nossos paços da dieta eidade com seu olival e vi- nha e terra para pam e almoinhae casas e poço e chafariz pêra receber agua da qual reguava a dieta orta e almoinha e do qual lo- guar estavam em posse per quorenta e cinqueenta e sesenta annos e mais per tempo que a memoria dos homens nom he eiicontraro sem contradiçom delgua pessoa. E que nom embarguando que elles assi estavam empossada ver a dieta agua que era novamente o dito reo per sua força e autoridade em cada hum dosmezesda era adian- te eseripta de mil e quatrocentos e vinte e oito annos do nacimen- to de nosso Senhor Jesus Christo fezera hua gram preso no cami- nho que está acerqua do dicto logar deli dicto cabido per hu avia debiir a dieta augua ao dicto seu logar aqual augua por a dieta presa que asy está empresada vay per força da redor a Ima orta que era novamente o dicto reo fez a tarra da dieta azenha. E po- rém pedia o dicto cabido que lhe fosse alçada força do dicto reo e o mandassedes restituir a sua posse da dieta augua como ante estavam segundo em sua auçSo mais compndamente era con- teúdo. Contra a qual o Prior de Santa Cruz dessa cidade per- seu procurador se opoz dizendo que a dita augua era sua e do di- cto seu moesteiro própria isenta desempre e dentro em seu senta- mento nacia e hia per elle ataa que entra na carreira pruvica do concelho que atravesse. E que entam se vay sua via da qual agoao seu moesteiro de Sancta Cruz sempre estevera e estava de posse de regar com ella seu herdamento em quanto aam mester depois que a nom ham mester a soltam asy vay per seu eursu. E que a dieta presa que o dicto reo seu caseiro dentro na sua terra fezera para regamento d'ella que a fezera per mandado delle dicto Priol como em sua casa própria e elle dicto PrioU se dava a ello per autor pendindo que mandasedes o dicto reo em paz e con- tenderam tanto sobre elle que visto per nós o dicto feito e como o dicto PrioU de Santa Cruz dizia que elle mandara ao dicto reo fa- zer a dieta presa aa dieta agua na sua terra asy come homem que traz suas terras, Ouvestello por asolto desta de manda fiqan- do resguardado ao cabido a demandar o dicto Priol se quisesse per auçam nova da qual sentença o dicto cabido pêra nos apelou. 71 E nos visto o dicto feito e apelaçain presentes os procuradores das dietas partes. Acordamos que vos bem julgastes peio que nota o Bartolo na ley segunda in rem... E adendo em vosa sentença vis- to como o reo lie vencedor porém condenamos o cabido nas cus- tas pela ley propandum at sine autem C. de Judie, porém manda- mos a vos 6 a todalas outras nossas justiças e a outros quaesquer que esto ouverem dever a que esta carta for mostrada que façades comprir e guardar o dicto nosso juizo pella guisa que per nos foy julgado e per nos confirmado. Eeni adido e per esta carta manda- mos a vos corregedor e juizes e justiças dos nossos regnos que re- queirades aos vigairos do Bispo d'essa cidade que constrangam o dicto cabido que pague ao dicto reo trezentos e oitenta reaaes brancos, nove pretos de custas da nossa corte e dante vos dicto corregedor d'escripturas carta vista procurador e da pesoa do re- queredor e do reo as quaes foram contadas com o dito requeredor e aa revelia do cabido per Joham de Bera contador d'ellas em a nossa corte. E se os dlctos vigairos esto nom quizerem fazer entara man- davos á vos corregedor e justiças que façades vender e remattar tantos dos bens moveis das rendas dos dicto cabido ante apregoa- dos per três nove dias per que o dicto reo aja a sobredicta contra das dietas custas Unde alnoni façades. Dada em Lisboa vinte e três dias de dezembro. El-Rei o mandou per Pêro Caveira seu vassallo e sobre juiz e pêro Luiz Aftbnso seu vassalo e procurador dos seus feitos. Afonso Perez a fez. Era do nacimenlo de nosso Senhor Jesus Cbristo de mil e quatrocentos e vinte e oito annos^Con- C€rtada Afonso Diaz=Prior Casfreiro Gregório Lourenço - Frei Luiz de Parada. DOCUMENTO N." o ^0 mesmo livro segundo a folhas cento trinta e nove verso se encontra o seguinte -Sentença que os çapaleiros nam lavem as pel- les no Ribeiro do Pombal junto de Sancta Clara. Saibham quantos 72 esta sentença virem como aos vinte e deus dias do mez d'agosto ànno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil) e qua- tro centos e quarenta e quatro annos na cidade de Coimbra junto com lia Igreja de Santiago lugar acostumado de fazerem as audiên- cias dos alm&tacees sendo hy fazendo audiência Vaasco Gill scu- deiro vasallo dei Rey almotacell moor em ea mesma per ante elle pareceo Vasco Martinz do Pornball e Lourenço AíTonso vogado pro- curador que dizia que hera do moesteiro de láancta Cruz e logo pello dito Vaasco Martinz e procurador foy dito que verdade era que Joham Martins Ruilho çapateiro e Lopo AíTonso çapatei. ro e Luiz Alves çapateiro lavarom pelles cm hum Ribeiro alem de Sancta Clara honde chamam ho Pornball lugar de Sancta Cruz de que o dito Vaasco Martinz tem carrego e traz em- prazada dizendo que os ditos çapateiros llie faziam grande nojo requerendo ho dito Vaasco Martinz e procurador por parte do dito moesteiro ao dito almotacel que mandase alimpar ho dito ribeiro aos ditos çapateiros ataa hum dia certo deshonde lavarom as ditas pelles ataa ho lagar que está á beira do caminho e nom alinpando que lhe pos?se huua pena certa que pagasem para a camará da di- ta cidade e o dito almotacell vendo ho que o dito Vaasco Martinz e procurador asy diziam e pediam julgou por esta sentença que os ditos çapateiros alinpasem o dito Ribeiro desonde lavarom as ditas pelles ataá ho dito lagar que está á beira do caminho ataa sete dias seguintes sob pena de pagar cada hum cinquoenta reis para a dita camará e d'aquy em diante quallquer çapateiro ou outra pesoa que lavar pelles no dito Ribeiro ou fazer outra çogidade quallquer que' seja sem autoridade do dito Vasco Martins ou prioll do dito moes- teiro que pague para a Gamara da dita cidade cem reaes brancos e em testemunho de verdade lhe mandou ser feita esta sentença dia c mez suso dito testemunhas que presentes estavam Pêro Mar- tinz alfaiate e Vaasco Alvez seu vesinho e outros eeu Rodrigo Anes escrivam dalmotaçaria que esta sentença escrevy e asygney^Con- certada Afonso Diaz=Prior Castreiro^Gregorio Lourenço=FrpÍ Luiz de Parada=. É o que continham os referidos documentos aqui fielmente co- piados. Repartição de Fazenda do Districto de Coimbra vinte d'ou- tubro de 1868.=Nico)au António da Cruz= =Conferida por mim=Nico]au António da Cruz. 73 DOCUMENTO N.° 6 Ex."» sr.— Diz o Ex."" sr. Migud Osório Caural de Castro, da sua Quinta das Lagrimas, que do Livro 20 dos emprazamentos da Sé a fl 1 percisa de certidão do emprasamcnto feito ao Desembarga- dor dos Aggravos, Thomé Pinheiro da Veiga em 1663. P. a V. Ex.' se digne man- dar que qualquer Tabellião indo ao Cartório da Sé a pas- se. E. R. M. Passe Coimbra 20 d'Agosto 1863.--Caldeira Pinto. Em cumprimento do Despacho supra, que é do Conselheiro, Al- bano Caldeira Pinto d'Albuquerque, Juiz de Direito d'esta Comar- ca de Coimbra, por Sua Magestade Fidelissima El-Rei o Senhor D. Luiz Primeiro, que Deus guarde: Certifico e dou fé, eu Victor Madail de Abreu, um dos Tabelliães e Escrivão d'ante o Juiso de Direito da referida comarca pelo Mesmo Augusto Senhor, em como para cíTeito de fazer passar a presente vim ao Cartório do lilustris- simo e Reverendissimo Cabido da Sé Cathedral d'esla Cidade de Coimbra, e aqui pelo lUustrissimo e Reverendissimo Cónego Car- torário me foi apresentado um livro com capa de beserro, que tem no rotulo em letras douradas a inscripção seguinte -Emprasamen- tos do Cabido, Livro Vinte - E no mesmo Livro de folhas uma até folhas quatro verso se acha a Escriptura do Novo Emprasamento pedida por certidão na Petição retro da qual o seu verdadeiro theor e forma é pela maneira seguinte. Novo emprasamento de cinco Prasos, em um só titulo, feito ao Doutor Thomé Pinheiro da Veiga, com o foro e penção, em sua vida, de mil setecentos e setenta réis em dinheiro e sete capões, e duas gallinhas cada anno, e á safra dez alqueires d'azitee, e a se- 74 giuala Terceira Vidas lião-de pagar dois mil cento e vinte réis era dinheiro, e oito capões, e três gallinhas cada anno, e á safra doze alqueires d'azeite. Em Nome de Deus, Amen. Saibam os que este publico instru- mento de renovação de Prasos e novo emprasamento em três vi- das virem, que aos vinte e dois dias do mez de Junho do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e seiscentos e trinta e trez, em esta cidade de Coimbra, e na Sé Cathedral d'ella- na Gaza do Cabido, lugar costumado honde semelhantes actos se- costumum fazer, hi sendo junctos em Cabido e Cabido fazendo, chamados a elle por seu Porteiro segundo seu bom e antigo cos- tume^ os senhores Deão, Dignidades, Cónegos, Capitulares da dita da dita Sée no fim d'esta nota assignados, hi sendo também presen- te o Senhor Gonçalo Leitão de Mello, Thezoureiro mór da dita Sée por elle foi dito a elles Senhores Dignidades, como elle era Procu" rador do senhor Doutor Thoraé Pinheiro da Veiga, Procurador de Sua Magestade e seu Dezembargador dos Aggravos da cidade de Lisboa^ para, para o deduzido em sua procuração, que apresentava e de que o traslado de verbo ad verbum he o seguinte — Por esta por mim feita e assignada, dou meu comprido poder, com Uvro e geral administração ao Senhor Gonçalo Leitão de Mello, e ao Se- nhor Antão da Costa Gramaxo, e a seus substalecidos, a cada um in solidum para poder demitiu- e renunciar os prazos que tenho, de que são direito senhorio os senhores Deão e Cabido da Santa Sée de Coimbra em' sua mão e poder com todo livre poder e ad- ministração, e para poder acceitar prazo e renovação em minha pessoa, ou de quem lhe aprouver, por que tudo o por elle feito haverei por firme e valioso, para que dou todo comprido poder a cada hum e seus substalecidos in solidum -Lisboa trinta de Abril de seiscentos e trinta e trez — Thomé Pinheiro da Veiga — E trasla- dada assim a dita procuração, e concertada e reconhecida por mim Tabellião, disse elle dito Senhor Cónego Thesoureiro mór, que a dito senhor seu constituinte fizera os dias passados a elles senhores Dignidades petição dizendo-lhes n'ella como tinha e possuia dentro do lemite da sua Quinta do Pombal cinco prazos em vidas, e mais hum olival de fora da dita quinta que por todos erâo seis, dos quaes pagava a elles senhores e seu cabido a penção e foro que se decla- rava nos titulos de emprazamento que se offereciam, e porque as 75 vidas dos ditos prasos erão acabadas, pedira a elles senhores, visto o que allegava, lhe fizessem niercé de lhe fazer de todos os ditos prazos hum tituio em vidas de livre nomeação, no qual o dito sup- plicante fosse a primeira, e podesse nomear a segunda, e a segun- da a terceira; e sendo caso que o dito supplicante não nomeasse a segunda, ficasse nomeando nella seu filho Luiz Pinheiro, o qual poderia nomear a terceira, com a penção que a elles senhores lhe parecesse, e receb:ria mercê -Segundo todo assi o tão cumprida- mente era contheudo e declarado na dita sua petição e petitório d'ella na qual lhe fora dado o despacho do theor seguinte— Have- mos por bem que dos cinco prazos que estão contíguos á Quinta do Pombal se faça hum ao Supplicante que estão dos muros a dentro da dita Quinta, e do outro prazo que ficava fora d'ella, e foi de Ignez de Mello, se faça novo titulo e de todos os seis prazos se facão novos titulos, na forma sobredita, em que o supplicante seja a primeira vida, e na segunda vida que não nomeie fique no- meado seu filho Luiz Pinheiro, que livremente poderá nomear ter- ceira vida e não mães; e islo sem accrescentamento algum na pri- meira vida do Supplicante o Doutor Thomé Pinlieiro da Veiga, e pagará somente as penções antigas; e na segunda e terceira vidas se pagará de accrescentamento de cinco hum a respeito da penção antiga, de que os senhores Cartularios lhe farão as sommas, para se lançarem nas Escripluras, em que hirão declaradas, com decla- ração que n'este novo titulo se faça menção que a ser\idão para o tanque e fontes d'ella se não faça pelas terras dos prasos acima por se lhe não dever, e ser pelas da Universidade cujo he o dito tan- que, e a medição que pelos senhores Thesoureiro mór Gonçalo Leitão de Mello, e António Lopes da Maia foi feita de nossa com- missão se lançará em cada hum dos ditos titulos, para a todo tem- po constar, em Cabido deseseis de Junho de seiscento e trinta trez Doutor António Fernandes de Carvalho — E trasladado assi o dito despacho concertado e reconhecido por mim Tabellião que he da letra e signal do sr. Doutor António Fernandes de Carvalho, Se- cretario do dito Cabido disse elle dito Senhor Thesoureiro mór, que era verdade que o primeiro praso fora vinha de Dona Anna, e partia esconlra o norte com Yalla d'agoa que vem dos laga- res da dita Quinta do Pombal, e contra o Soão com muro e cami- nho publico que vai para Banhos sccccs, e do Sul cem vinha que 7G foi do Cónego Vasco d'Alineida, também prazo do mesmo Cabido, e do poente com casa e prazo do dito cabido que fui de João Gon- çalves Clérigo, e paga de foro quatro centos réis, como consta do Livro treze, folhas cento e trinta e cinco, tombo folhas duzentas e trinta e hua de que tem medição. O segundo praso fora outra vinha do Cónego L^po d'Almoida, e depois do dito cónego Vasco d' Almeida, o qual parle contra o cano dos amores com a Vinha de Dona Anna; quo foi d'A{Tonso Vieira e pela a banda de cima contra o poente com a dita Vinha 6 casa do dito João Conçalves Clérigo, e da parte do Soão com o dito muro e caminho publico de Banhos seccos, do qual se paga quatrocentos réis dois capões, e hua gallinha, como constava do titulo feito a Lopo d'Almeida, por Gonçalo Gil, Tabellião, em o primeiro de Fevereiro de quinhentos e quarenta e quatro, tombo folhas cento e sessenta e hua, e Livro quarto folhas quarenta qua- renta e nove, e folhas quarenta e nove verso, e oitenta e hua; e o terceiro praso era um sarrado vinha e olival, que fora de Jerony- mo Lopes, Vigário da Igreja de Freixo de Lemão, o qual sarrado partia do norte com vinha do dito Vasco d'Almeida, e do poente com a Vinha de João Gonçalvos Clérigo sobredito d'alcunha o cal- lado, 6 do sul com vinha de Gaspar Fernandes, Escrivão d'Almo- taçaria, e do Soão com o dito muro e caminho que vae para Ba- nhos seccos que todos são prazos do mesmo Cabido, e esse pagava quinhentos e setenta réis, e hum capão por lilulo feito ?,o dito Je- ronymo Lopos aos doze dias do raez de Fevereiro de quinhentos e cincoenta e quatro pelo o Tabellião Gonçalo Gil, Tombo folhas du- zentas e quarenta e hua, Livro nono, folhas trinta e duas e livro cetimo folhas cento e trinta e quatro. O quarto praso hua quinta que tinba hum assento de casas sobradadas, e suas lo- jas e vinhas que levariam deseseis ho r.ens de cava e hum oli- val e hum pequeno de terra, e outro pequeno mais de terra era que se pôde fazer horta com seu pomar e arvores de espinho tu- do junto, que tudo hé hoje terra de pão e olival, parte da ban- da do nas(>ente com vinha e terra do dito Cabido, que foi de Dona Anna,e pela banda do norte com a quinta da Universidade ao lon- go do cano d'agoa que hé levada do moinho e lagar que ahi estão da dita Universidade até intestar era hum marco grande, e partin* do pela banda do poente com vinha e mortorio da dita Universi- 77 dade que faz o dito inclino Thomé Pinheiro da Veiga, e chega ao outro marco onde faz l.ua chave e torna a partir pela banda do norte com a dita Vinha da Universidade que traz o dito inclino, e d'ahi torna a partir pela Landa do poente com a dita Vinha da Universidade e outra Vinha do Cabido que traz Dona Maria Soa- res, que hoje se chama quinta do Doutor António Lourenço, e par- te pela banda do sul com vinhas de Manuel Duarte herdeiro de Caetano Duarte, e com viidia dos herdeiros de Gaspar Fernandes, Escrivão d'Almotaçaria, athe chegar a um canto, e do dito canto faz hua chave, c torna a partir do nascente com olival de Diogo Fernandes, ferrador, que foi de Jerónimo Lopes, e com vinhas que foram co Cónego Vasco d'Almeida, prasos do dito Cabido com de- claração que esta quinta, prazo do dito Cabido que está conjunta e pegada com a quinta do Pombal que he da Universidade tem serventia ao longo da estrada que vai para Banhos seccos onde se fez hua porta, a qual serventia vae ao longo do comaro da Vinha e várzea que foi de Lourenço do Faria e de Dona Anna, a qnaV serventia he toda in solida e pertencente á dita quinta do Cabido, por quanto a quinta do Pombal, prazo da Universidade tem outra serventia para se servir para as suas terras, e esta quinta foi do dito João Gonçalves Clérigo o Callado d'alcunha, e d'esta se paga dez alqueires d'azeite á safra, dous capões e huma gallinba: Tom- bo treguezia de Sanfíago a folhas quatrocentas e cincoenta e hua athé folhas quatrocentas e cincoenta e oito. O quinto prazo erahua Vinha que hoje é terra de pão e oliveiras, que foi deCaetana Duar- te, mulher de Manoel Fernandes, e sahio do praso de Francisco Rodrigues a qual propriedade parte da banda do soão com Vinha de Luiza Ferroa c seus coherdeiros, e da banda do poente com a quinta de Dona Ignez, mulher que foi do Doutor António Louren- ço, e do sul com azinhaga publica^ que vai para Vai de Inferno e do norte com a quinta praso do Cabido, que possue o Inclino e foi de João Gonçalves o Callado paga quatrocentos réis, edous capões, tombo Sanfíago, folhas quinhentas e seis; Livro doze folhas e cen- to e cincoenta e seis, e Livro decimo folhas trinta e quatro, digo trinta e oito; e todos esti>s cinco prazos estão místicos huns com os outrose são em vidas de livre nomeação, ea medição d'elles em redondo he a seguinte— Esta medição começa no caminho da ban- da do nascente da pontinha a par sempre d'agoa do albor da ban- 78 da de dentro, e aonde estão huas letras em liua pedra da mesma ponte que dizem Sée^ tem cento e vinte três varas e meia ao lon- go da valia até a quina da Gaza do quinteiro, e da dita quina ao longo da parede da dita casa caminho direito sempre ao longo da valia e cano d'agua que vem para o lagar alhe o marco da Univer- sidade que está afastado do dito cano duas varas tem cente e vin- te e cinco varas, que tudo faz somma de duzentas e quarenta e oi- to varas e meia de medir pano, e este marco direito sempre para o sul athe o outro marco da Umversidade tem cincoenta e oito va- ras, e do dito marco caminhando do nascente para o poente aon- de está outro marco da Universidade tem até o dito marco qua- renta e sete varas de medir pano e caminhando d'ahi para o Sul ha outro marco da Universidade que está no canto da Vinha da banda de fora, que foi de Dona Maria Soares, e hoje he de Dona Ignez mulher que foi de Fernão Soares Paes pae que foi da dita Dona Maria Soares, a qual vinha he do Cabido tem ao dito marco e canto doze varas e meia, e d'ahi caminhando sempre para o sul ao longo do corcovado tapume parede da dita vinha até asinhaga que vai para a machada e quinta da dita Vinha tem setenta e no- ve varas, e tornando da dita quinta ao longo d'asinhaga abaixo pe- la banda de dentro para o nascente athe chegar ao canto do tapu- me que he do Cabido e vinha do mesmo Cabido, e serrado de João Carvalho, genro da dita Luiza Ferroa, mulher que foi de Pedro Dias Villa-Lobos, tem quarenta e cinco varas e meia, e caminhan- do do dito canto do sul para o norte sempre ao longo da dita vinha até outro canto d'ella tem noventa varas e com estas voltas que dou, fazendo esta demarcação bua chave pelo dito modo; e cami- nhando do canto da dita Vinha de Luiza Ferroa pela banda de fo- ra para o nascente até outro canto da mesma Vinha tem até elle quarenta e seis varas, e caminhando do dito canto do poente ao nascente sempre ao longo do tapume das terras e olival da dita Vi- nha até chegar ao muro da estrada que vai para Banhos seccos tem cento e sessenta e quatro varas e meia, e caminhando do dito mar- co pela banda de fora do sul para o norte ao longo da estrada aci- ma dita athe chegar ao cimo da dita ponte aonde começa esta de- marcação pela banda do norte tem cento e oitenta varas, e que d'estes cinco prasos se pagavão mil setecentos e setenta réis em di- nheiro sete capões, e duas gallinhas em cada bum anno, e dez ai- 79 ■queires d'azeite á safra de dous em dous annos, como se tinha vis- to dos títulos d'elles, e que elle Senhor Thesoureiro mór na con- formidade do despacho atraz estava prestes para em nome do dito senhor Doutor seu constituinte acceitar emprazamento de todos el- les com accrescentamento do quinto do dito foro e pençSo para a segunda e terceira vidas o pagarem, e não a primeira vida, o qual quinto pelos senhores contadores eslava regulado, que era o dito accrescentamento em dinheiro tresentos e cincoenta e quatro réis era dinheiro, hum capão, e hua gallinha e dous alqueires d'azeite, que junto ao que a primeira vida havia de pagar fazia a somma de dous mil cento e vinte quatro réis em dmheiro e de aves oito capões e três galinhas, e de azeite doze alqueires e estes á safra, porque o dinheiro e as aves se havia de pagar em cada hum anno e que na dita forma queria elle Senhor Thezoureiro mór em nome do dito senhor seu constituinte, e das mais vidas acceitar o dito emprazamento em trez vidas feito de todos os ditos cinco prazos, e receberia mercê, ao dito Cabido e suas rendas proveito. O que todo assi visto por elles senhores Dignidades, e por todo o sobre- dito rellatado assi estar consultado e regulado e ter passado na realidade da verdade disserão que sintindo-o por evidente provei- to das rendas do dito Cabido e sua Meza Capitular elles em seus próprios nomes e d'ella por este publico instrumento no melhor modo de Direito que podião e devião de todos os ditos cinco pra- zos que havia faziJo hum só e o emprazavão com todas suas pro- priedades pertenças entradas serventias e logradouros e milhor po- der ser ao dito Senhor Doutor Thomé Pinheiro da Veiga a isto abzente como se presenta fora em pessoa d'elle Senhor Thezourei- ro mór em tre* vidas e mais não, no qual elle dito Senhor Doutor será a primeira vida com poder de athe hora de sua morte, po- der nomear a segunda, e não nomeando o ficava sendo e possuin- do na segunda vida seu filho Luiz Pinheiro, o qual também athe hora de jua morte, e a segunda nomeará terceira vida e pessoa, e isso com todas as condições e obrigações seguintes a saber: que el- le Senhor Doutor primeira vida pagará somente os ditos mil sete- centos e setenta réis em dinheiro; sete capões e duas gallinhas em cada um anno por dia de S. Miguel de Setembro d'elle, e assi os ditos dez alqueires d'azeite á safra de dous em dous annos, que era o foro e penção que athé agora se costumava pagar de todos os 80 dilos prazos, e começará a fazer o primeiro pagamento assi do dilo dinheiro, como tios capões e gallinhas por dia de São Miguel de Setembro que embora v''"án'este presente anno, e do azeite da sa- fra do anno de seiscentos e trinta e quatro por dia de entrudo se- guinte depois da dita safra que será a do anno de seiscentos e trin- ta e cinco, e d'ahi em diante por outros taes dias e sempre de dous em dous annos em quanto elle Senhor Doutor, primeira vida, for vivo, porque a segunda e terceira vidas pagarão peios mesmos dias e tempos mais os ditos tresentose cincoenta réis somente em di- nheiro e hum capão e hua galinha e dous alqueires d'azeite que vem todo a fazer a somma de dois mil cento e vinte réis em di- nheiro, e oito capões e trez gallinhas em cada hum anno, e doze alqueires d'azeite de dous em dous annos pelo dia de Entrudo de- pois de cada safra, e todo o dito foro e penção será bom e de re- ceber, pago ao senhor Beneficiado a que for repartido, e o azeite á boca da talha do lagar, medido com suas três ver ted uras, ou assen- tado do pote pelo menos de quinze dias feito sem as taes vertedu- ras para o que os inclinos serão obrigados a fazer saber o logar e dia de medição do dito azeite para se lhe mandar ver medir e o ha- verem de mandar fazer ás suas próprias custas, risco, e despeza ao po4e do Senhor Beneficiado a que o devão de o dar e pagar, e tra- rão todas e cada huma das propriedades d'este emprazamento de todos os ditos cinco prasos que n'ella se contam e declara muito bem grangeadas dando-lhe todos os adubios necessários a seus tem- pos e razões em maneira que tudo ande melhorado e não peiorado ás suas próprias custas e despezas dos ditos inclinos só pena do perdimento de todo para o dito Cabido e a segunda e terceira vi- das serão obrigados tanto que entrarem na posse do dito praso e propriedades d'elle dentro do termo de trinta dias primeiros seguin- tes e se virem apresentar ao dito Cabido com seu titulo, nomeação ou posse para seu nome se escrever no Livro dos inclinos do dito Cabido, a se saber nelle de quem se hade cobrar seus foros e pen- ções entrando então os accrescentamentos atraz declarados; e a ul- tima vida possuirá o dito praso como simples colono em nome do dito Cabido para por seu fallecimento nelle ficar consolidado o útil senhorio com o direito, e o poderá dar e emprazar o dito Cabido a quem quizer sem nenhum possuidor por isso se poder chamar forçado nem esbulhado, nem állegar embargos de retenção e bem- 81 feitorias nem pedir satisfação algua d'ellas, porque findas e acaba- das as ditas três vidas o dito praso e propriedade d'elle, tudo fica- rá vago e devoluto ao dito Cabido para d'elle fazer o que lhe bem pa- recer como ditohé, enem poderão os ditos inclinos durante as ditas vidas o dito praso nem parte d'elle vender, dar, doar, trocar, es- cambar, nem qualquer outra via alhear sem expressa licença e con- sentimento do dita Cabido e com primeiro lhe fazerem fronta, que- rendo-o vender, se o quer para á dita sua Meza Capitular, ou para algum senhor Beneficiado ou pessoa outra particular da casa, e não o querendo então cora sua licença e conforme a ella o poderá fa- zer pagando-lhe primeiro seu terradegno segundo costume, mas não será a pessoa poderoza nem das defezas em Direito, salvo a quem bem pague os foros e penções, e cumpra com todas as mais condi- sões e obrigações d'elle, sob pena de Comisso, e com também não haverem de fazer servidão para a fonte e tanque da dita quinta pe- las terras declaradas neste prazo por terem a tal servidão pelas terras do dito praso da Universidade, e não pelas acima e atraz de- claradas, sob a mesma pena de Comisso, porque com todas estas condições e obrigações se lhe fazia este emprazamento de todos os cinco ditos prazos em hum só titulo, o qual emprazamenta com to- das suas condições e obrigações e com cada hua d'ellas, disse elle dito senhor Thesoureiro mór que acceitava em nome do dito Se- nhor Doutor seu constituinte, como de feito acceitou e ao cumpri- mento de todo o nelle relatado disse que obrigava como obrigara pessoas e bens presentes e futuros do dita inclino e era especial hypothecou as raesraas propriedades do dito praso com todos seus fructos e penções e curapriraento de todo o que dito he, e se obri- gou, digo, fructos, e rendiraentos para por todo o dito Cabido ha- ver, e poder haver seus foros e penções e curapriraento de todo o que dito he, e se obrigou a que responda o inclino e seus sucesso- res nas ditas duas vidas pelo tocante ao cumprimento de todo pe- rante o Juiz ou Corregedor d'esta dita cidade; ou perante o Exe- cutor das dividas e rendas do mesmo Cabido que elle Senhor The- soureiro confessou em nome dos inclinos sabia muito bem que o dito Cabido tinha por Provisão de Sua Magestade para suas divi- das e rendas lhe serem arrecadadas vii executiva da maneira que se arrecadão as da Fazenda do dito senhor por seus Almoxarifes e Recebedores debaixo da jurisdicção do qual e de seus ofGciaes os 6 82 compromettia e somettia para por elles haverem de ser requerido» e executados na dita forma sem os poderem recusar de suspeitos por causas novas nem velhas, antes estarão por seus despachos, e sentenças sem d'ellas poderem appellar nem aggravar e lhes paga- rão por cada hum dia que andarem na arrecadação do que se de- ver, a saber, ao Executor trezentos réis, e ao Escrivão duzentos e sua escripta, e a pessoa que por parte do dito Cabido nella andar outrosi duzentos réis por dia, com todas as mais custas que na di- ta arrecadação se fizerem para o que renunciava em seus nomes Juiz e Juizes de seu foro ferias e todos os direitos, privilégios, leis e liberdades e ordenações, que por si allegar possão, e tudo mais que impida a devida execução e inteiro cumprimento do neste con- teúdo, que em todo e por todo se cumprirá assi e da maneira que em elle se contem sem duvida algua que elle ponhão, e sem pode- rem allegar embargo nem suspeições nem outra algua excepção com que não serão admittidos em Juizo, nem fora d'elle sem pri- meiro e com eíTeito depositarem tudo aquillo que por parte do di- to Cabido lhes for pedido, que se lhe esteja devendo de foros e penções atrazados na mão do Recebedor das rendas do mesmo Ca- bido, sem para isso haver de dar fiança, por que elle Senhor The- soureiro em nome dos incbnos o havia por abonado, e com esta clauzula depositaria por mim Tabellião a seu requerimento posta, na forma da Lei novíssima, era contente em nome dos inclines, de todo o n'este conteúdo haver de sortir seu real effeito pelo melhor modo que em direito possa ser, e havendo os inclinos de ser cita- dos ou requeridos para cumprimento de qualquer das obrigações aqui declaradas o serão na pessoa do Porteiro d'ante o dito Exe- cutor das rendas do dito Cabido, ao qual elle senhor Thesoureiro mór substalecia em nome do dito senhor seu constituinte por seu procurador em causa própria e irrevogável, e por virtude das cita- ções e requerimentos que em seus nomes lhes forem feitos cada hum dos ditos Julgadores que d'este tomar conhecimento poderá proceder contra as pessoas e bens dos inclinos via executiva até final execução e real entrega de todo o principal e custas que todo pagarão cem mais duzentos réis por dia para a pessoa que por par- te do dito Cabido andar na dita arrecadação, como acima dito hé, o que todo assi disserão elles Senhores Dignidades, que recebião e ac- ceitavão em seus nomes e do dito seu Cabido e Meza Capitular, e que 83 cumprindo os inclinos com todas e cadahuma das condições e obri- gações deste, obrigavão os bens e rendas do mesmo Cabido a lhes ha- verem de fazer bom este emprazamento sem prejuiso de terceiro, porque succedendo sobre elle algumas duvidas ou demandas, todos os nichnos serão obrigados a defender as suas próprias custas, sem o dito C;d)ido ser obrigado a mais que a lhes dar todo o direito que nisso tiver, o que todo elle dito senhor Thesoureiro disse que acolitava como em eíTeito acceitou em nome do dito senhor cons- tituinte e mais vidas os quaes este passará com todas suas obriga- ções em cuja fée e testemunho de verdade assi o outorgarão e de tudo mandarão fazer este instrumento na nota em que assignarão, de que pedirão e acceitarão cada um seu deste theor e os que mais lhes cumprirem que as mais partes a que tocar concederão, em cu- jo nome eu Tabellião como pessoa publica estipulante e acceitante todo estipullo e acceito quanto em direito posso e devo, sendo por testemunhas presentes que com elles Senhores Dignidades ao dian- te no fim deste assignados e Senhor Thesoureiro mór e testemu- nhas í'\ssignarão João de Gastellão, — Porteiro da massa do dito Ca- bido, e Manuel Rodrigues da Fonseca, solicitador das Causas do dito Cabido. E eu Manuel Bernardes da Cruz, Tabellião, que o es- crevi. E posto qne este instrumento estava continuado aos vinte e dousdias do mez de Junho, assigno-se e confirmou-se hoje seis dias do mez de Julho do anno a principio nelle daclarado: declarando el- les senhores, que o dito Senhor Doutor, será a primeira vida com po- der de nomear a segunda e a segunda a terceira livremente sem haver de ficar nomeado seu filho Luiz Pinheiro em caso que elle Senhor Doutor não faça a dita nomeação, salvo se por direito lhe competir a successão, e assi o outorgarão— testemunhas os acima sobredito Tabellião o escrevi, o qual instrumento assignarão os Se- nhores Deão Dignidades seguintes — Bento Pereira de Mello, Deão, Dom Jorge de Castro, Chantre, o Arcediago Julião Pinheiro, Gon- çalo Leitão de Mello, Dioge Ribeiro, António Lopes da Maia, An- tónio Fernandes de Carvalho, João de Figueiredo, Sebastião Ca- bralj João de Gastellão, Manuel Rodrigues da Fonseca — o qual ins- trumento eu sobredito Manuel Bernardes da Cruz, Tabellião pu- blico de notas em esta dita cidade de Coimbra e seu termo fiz na verdade trasladar, e parte trasladei de meu Livro de notas donde o tomei e escrevi, e com a própria nota, a que me reporto, o concer- 84 tei, corroborei e assignei de meu publico signal que se efferece, com as regras que estão fechadas em duas partes, e linhas que não vallem cousa alguma conforme a declaração acima feita, e assignei em publico— Lugar do^ignal publico— A paga deste foi no do In- clino. Díclaro que a folhas cinco verso na linha vinte e oito, vai uma entrelinha, que diz — com — E não so continha mais em a dieta Escriptura de novo empraza- mento, que eu sobredito Tabellião aqui fiz transcrever e passar por certidão bem, íielmente e na verdade do mencionado Livro, com o qual esta conferi e concertei com outro Oíficial de Justiça comigo ao concerto assignado, e achamos estar conforme com a do referi- do Livro a que nos reportamos no Cartório do Reverendíssimo Ca- bido do Sé Cathedral desta cidade. Coimbra trinta e um d'Agosto de mil oito centos sessenta e três annos. 85 DOGUi\ÍEx\TO N.'' 7 José Gabriel Holbeche, do Conselho de Sua Magestade, Moço Fi- dalgo com exercício na sua Real Casa, commendador das Ordens Militares de Xosso Senhor Jesus Christo e de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Bacharel Formado era Direito pela Uni- versidade de Coimbra, Secretario Geral do Conselho d'Estado Ad- ministrativo, etc. Certiflco que perante a Secção do Contencioso Admmistrdtivo do Conselho d'Estado se processaram os autos de recurso numero oitenta e nove, em que é recorrente a Camará Mu- nicipal do Concelho de Coimbra, e recorridos António Maria Osó- rio Cabral, e sua mulher; e dos mesmos autos me foi pedido por certidão o seguinte Documento a fl 7 Thomaz d'Aquino Martins da Cruz, Juiz de Direito no Quadro da Magistratura, e Governador Civil do Districto de Coimbra por sua Magestade A Rainha. Faço saber que em sessão do Concelho de Districto de oito d*? Março próximo findo foi presente o recurso de António Maria Osó- rio Cabral contra a Camará d'esta cidade sobre o desforçamento d'esta em um atravessadoiro no sitio da estrada da Várzea para a quinta do recorrente; acerca do que o mesmo conselho de districto deliberou que visto os autos por elles se mostra que António Maria Osório Cabral recorrera do accordam da Camará Municipal de Coimbra de vinte de Novembro de mil oito centos quarenta e oito considerando-o exorbitante e injusto. Funda-se o recorrente em que a Camará violara no accordam recorrido o Decreto de dezoito de Abril de mil oito centos trinta e dois que prohibe a demolição de muros alheios que sobre pretexto de dar cumprimento á orde- nação livro primeiro, titulo sessenta e seis paragrapho onze se ar- rogara uma authoridade que em vista do Código Administrativo lhe não podia competir, que usara de um supposto direito de des- forçamento quando a mencionada ordenação somente lhe permettia recorrer ao poder judicial; que nesse pretendido digo que n'esse 86 mesmo pretendido desforçamento exorbitara porque em logar de reduzir as cousas ao antigo estado fez deitar por terra grande ex- tenção de muro que d'antes estava levantado, mandou fazer uma abertura de cinco palmos de largura aonde d'antes a não havia de mais de três palmos, mandou collocar no muro da Quinta do re- corrente duas -pedras com inscripções, que nunca lá estiveram, e ainda por fim o condemnou nas custas. Defende-se a Camará arguindo nullidade no recurso que o recor- rente intentara sem auclhorisacão de sua mullier, e incompetência deste Tribunal, por versar este recurso sobre uma questão de pos- se, e allega a recomda, que ella nada mais fizera do que dar cum- primento á citada ordenação que subsiste em pleito, digo que ella nada mais fizera do que dar cumprimento á citada ordenação que subsiste em pleno vigor desforçando-se imnicdiatamente da força commettida pelo recorrente, e restituindo ao antigo estado a aber- tura do muro que o recorrente havia tapado com manifesta priva- ção da posse pacifica d'uma servidão publica daposse^jad^ca d «ma servidãv publica e que reservava para mais adiante o vedar a Quin- ta do recorrente da invasão dos gados, como d'antes o estava=0 que tudo examinado, e o mais que dos autos consta se conhece- rião proceder a allegada nullidade por que a falta de aucthorisa- ção da mulher do recorrente não induz nullidade alguma attentaa naturesa e objecto do presente processo, e porque essa falta a dão por supprida com a Procuração que se ajuntou afinal para esse ef- feito nos termos da Ordenação Livro terceiro, titulo segundo= Mostra-se egual mente dos autos que o presente recurso não versa sobre titulo de propriedade, ou de posse, nem por tanto procede a razão de incomptencia allegada pela recorrida. Mostra-se finalmen- te que a Gamara querendo conservar o publico na posse em que estava de atravessar pela Quinta do recorrente servindo-se do pe- queno portal aberto no muro da mesma quinta, e podendo para esse fim usar do interdicto especial, que lhe faculta a ordenação citada, exorbitara todavia dos termos em que a Lei lhe permitte esse meio prescindindo de actos essenciaes e indispensáveis para instrucção do processo d'esta espécie de interdicto summarissimo e praticado, digo summarissimo, e praticando, e ordenando outros para os quaes a Lei a não aucthorisaTa, por quanto mandando a ordenação citada que se alguém alargar os vallados de suas herda- 87 des tomando parte das servidões, e caminhos do Concelho, a Ga- mara com summario conhecimento de testemunhas, restitua logo tudo ao ponto em que d'antes estava, é claro qae a Gamara para demolir ou mudar vallados, ou muros, em virtude d'aquella orde- nação precisa de averiguar por meio d'um summario conhecimen- to de testemunhas qual era o ponto em que d'antes estavão esses muros ou vallados; e não o praticando assim procede arbitraria- mente e sem conhecioíento de causa omittindo um acto essencial do processo, d'este mterdicto =Ora do accordão recorrido que a Gamara int. tuia auto de vistoria e desforçamento se mostra que a inquirição das testemunhas não versou sobre aquelle ponto, e a própria Gamara confessou na sua resposta, que ignorava as medi- ções que tinha a abertura do muro que o recorrente vedou, e que a Gamara devia logo restituir ao ponto que d'antes estava.=E com quanto no accordam recorrido se diga que a Gamara mandara aos Pedreiros que presentes estavam, que restituíssem tudo ao antigo estado, e que assim se praticara todavia esta determinação vaga além de ser muito irregular não sendo, como não foi precedida de um summario conhecimento de|testemunhas por onde constasse qual era esse antigo estado está em manifesta contradicção com a segunda parte do mesmo accordam, que manda collocar na abertu- ra do muro duas pedras com o letreiro=Gamara=e com o inter- vallo de cinco palmos, quando esse não era o estado anterior, e igualmente contradictorio com o estado em que o muro do recor- rente ficou por effeito do denominado desforçamento, demoUdo na extincção de mais d'onze palmos, além do expasso da antiga aber- tura a qual d'antes apenas tinha de largura trez palmos menos uma polegada, e é finalmente desmentida pela confissão da mesma Ga- mara na sua resposta a folhas vinte e uma e nas reflexões jurídi- cas aonde confessa não haver reduzido as cousas ao antigo estado declarando que se reservava para o fazer mais adiante, quando es- tivessem promptas as duas pedras com os letreiros e que para esse fim havia já conduzido outras pedras para junto da abertura do muro; declaração que de nenhum modo é bastante para revalidar o accordam da Gamara, e senar a nullidade do processo do men- cionade interdicto. Exorbitou por tanto a Gamara, e procedeu irregular, e tumultuá- riaraenteno mencionado auto de vistoria e desforçamento de que 88 se recorre, pelo que declaranio-o illegal, e revogando as determi- nações do accordam da Gamara que n'elle se contem dão por pro- vimento no presente recurso, salvo os meios legaes perante o Poder Judicial sobre a propriedade e posse da antiga, digo e posse da al- legada servidão, Assignarara os Conselheiros Illustrissimos Doutor Ruas e Dou- tor Basilio como vencidos. Governo Civil de Coimbra três de abril demil oitocentos e cincoenta=Thoniaz d'Aquino Martins da Cruz Está conforme. Administração de Coimbra treze d'abríl de mil oitocentos e cincoenta, O Escrivão da Administração=Adrianno Máximo Vaz. Numero mil oitocentos e sete. Pagou de sello cento e vinte réis. Coimbra três de Maio de mil oito centos e cincoenta =Hosta=Mattos, Decreto a fl 82 Tendo em consideração a Consulta da Secção do Contencioso Administrativo do Conselho d'Estado, sobre o recurso, que a Ga- mara Municipal de Coimbra interpoz do Gouselho de Districto da mesma cidade — mostra-se allegar a recorrente em sua petição, a folhas duas, que os habitantes da mesma cidade, e o publico, es- tão na posse de ir passear á Fonte das Lagrimas, nos subúrbios da mesma cidade, passando por um caminho que vai desde a estrada da Várzea pelas terras da quinta do mesmo nome; e que o proprie- tário d'ella o Digno Par do Reino António Maria Osório Cabral impedira esta servidão, mandando tapar de parede um portal aber- to no muro, que borda aquella estrada, e que dava entrada para o referido caminho, por isso que a Gamara mandando altear a mes- ma estrada fizera desapparecer um degráo alto que havia no portal e servia de resguardo ás ditas terras. Que apenas a recorrente tivera noticia d'aquelle facto fora vis- toriar o sitiOj e com previa citação do referido proprietário, e sum- niario conhecimento de testemunhas, mandara conforme a ordena- ção do Livro primeiro, titulo sessenta e seis, paragrapho onze, tor- nar a servidão ao antigo estado, ordenando mais que fosse aberto o portal de cinco palmos de largo, e que na mesma abertura se po- zessem duas pedras com a mscripção=Camara=assim como con- demnára o referido proprietaro nas custas (documento folhas qua- torze verso): que d'esta deliberação recorrera o referido António Maria Osório Cabral paia o Conselho de Districto, o qual com o 89 fundamento de irregularidade, que argue ao procedimento da Ga- mara, e julgando que elia excedera os limites do desforço, que de- via guardar, annuUou aquella deliberação, salvo os meios legaes perante o poder Judicial (accordam folhas oito); e d"esta decisão recorre a Gamara para o conselho d'Estado sustentando de qne usa- ra da faculdade; ou antes, cumprira a obrigação que lhe impõe a citada ordenação, na defeza das servidões publicas, que a largura de cinco palmos mandada dar ao portal não era maior do que an- tes, e caso negado que o fosse, bem o podia fazer a Gamara em causa sua própria para commodidade do publico, assim como pela mesma rasão fazer ahi inscrever a palavra=Gamara=para attestar a sua propriedade, mas sobretudo que o Conselho de Districto, era incompetente, mas sobre tudo que o Conselho de Districto era in- competente para conhecer de uma questão de posse e limites d'ella, visto o artigo dozentos e oitenta e quatro do Código Administra- tivo; e concluB pedindo provimento em seu recurso, e que subsis- ta a sua própria deliberação. E sendo ouvido o recorrido que con- testa antes de tudo que haja servidão publica no sobredito caminho mas além d'isso sustentando o accordam de que se recorre, diz em sua resposta que houve manifesta irregularidade no procedimento da Gamara, não perguntando as testemunhas sobre os termos da pertendida antiga servidão, para que não fossem excedidos no des- forço, como o foram, pelo excesso de mandar pôr uma inscripçãos onde não existia, de ordenar a abertura do portal de cinco palmo que se não mostra fosse o seu estado anterior, e ainda mais fazen- do derrubar o muro na extensão de mais de onze palmos, como a Camará confessa e se demonstra no accordão recorrido, e finalmen- te que o Conselho de Districto deve ser competente, como autho- ridade superior, para cohibir os excessos que as Gamaras pratica- rem; e tanto que no artigo duzentos e oitenta, numero nove, do Código Administrativo expressamente lhe é attribuido o conheci- mento das reclamações e recursos sobre questões de servidões,... que tiverem por fundamento algum acto da authoridade publica e em que esta seja parte. O que tudo visto e o parecer do Ministé- rio Publico. — Considerando que seguindo a Ordenação do Livro primeiro, titulo sessenta e seis, paragrapho onze, em cpie se funda o accordam da Gamara, a folhas quatorze verso, é necessário para legalidade do desforçamento que as servidões se tornem ao ponto 90 que d'antes estavão, e conseguintemente que não pôde exceder-se nem alterar-se o estado da posse antecedente, e que nos termos da mesma Lei é essencial o summario conhecimento das testemunhas para se verificar o ponto, em que as servidões estavam. — Conside- rando que a Gamara não procedeu a este summario conhecimento de testemunhas, nem mesmo tivera conhecimento deste estado de posse, como se vê a folhas quinze verso; que a mesma Gamara man- dou no seu accordam, que na abertura se pozessem duas pedras com a inscripção — Gamara — com quanto reconheça que isto era uma innovação, e que a folhas dezeseis declara que se reservava para vedar a propriedade do recorrido, pelo mesmo modo porque ella estava anteriormente, quando tivesse as pedras promptas. — E por quanto não foi observada a citada ordenação. Livro primeiro. Titulo sessenta e seis, paragrapho onze, e houve excessos no des- forçamento; e o Gonselho de Districto, cuja competência no caso presente está expressamente consignada no artigo dozentos e oi- tenta do Código Administrativo, conheceo devidamente das ditas infracções: Hei por bem Conformando-Me com a sobredita Consul- ta e parecer do Ministério Publico, não prover no presente recur- so, e Mandar que subsista o accordam recorrido, salvo á Gamara recorrente os meios legaes conforme o mesmo accordam, e sem pre- juízo do direito que possa competir-Ihe pela citada ordenação nos termos d'ella. O Presidente do Gonselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino assim o tenha enten- dido e faça executar. Paço das Necessidades em nove de Abril de mil oitocerttos cincoenta e um=Rainha=Gonde de Thomar.=Está conforme=Joaquim José Ferreira Pinto da Fonseca Telles. ã PLEASE DO NOT REMOVE CARDS OR SLIPS FROM THIS POCKET UNIVERSITY OF TORONTO LIBRARY C ■ CO 2 ^— 1 o UJ^ tn > = =o ^ (/) — " T- ^— _l u - 15= =^CD 1- 1-^ LU 3^ ==< — =iiC o> MNia^ Cl cn 1 ■